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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3567/2006 - Processo: 1359-02 1995 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de táxi para atendimento a deficientes.
Mens. nº 3567, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º A Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1-A O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, sem caráter de exclusividade, estando submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de transporte individual de passageiros."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O serviço de táxi adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel e taxímetro, podendo, posteriormente à concessão da permissão, estar aglutinados em cooperativa ou associação. § 1º O serviço de táxi adaptado será iniciado com cinco veículos, aumentando-se gradativamente, observada a ordem da licitação, até o número de vinte veículos, dependendo da aprovação, avaliação e acompanhamento do Órgão Municipal competente, em conjunto com os permissionários, conforme necessidade da demanda. § 2º A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo, que deverá ser concedida através de processo licitatório, sendo cada permissionário vencedor responsável pela gestão, operação e garantia da qualidade e continuidade do serviço especial. § 3º A permissão concedida para o serviço de táxi adaptado não poderá se converter em permissão de serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusividade no serviço. § 4º O serviço de táxi adaptado deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados."
Art. 3º A Lei nº 10.955/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo Órgão Municipal competente, bem como conter as seguintes características: I - identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal; II - padronização cromática externa inversa àquela estabelecida pelo serviço de transporte individual de passageiros em veículos de táxi da categoria convencional (azul báltico com faixa amarela Java); III - ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista. § 1º O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com a tabela tarifária expedida pelo Órgão Municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional. § 2º Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transportes de pessoas com necessidades especiais, ministrado por instituição devidamente credenciada."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
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