Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3564/2006  -  Processo: 4340-04 2003

PARECER Nº 111/2006 - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO:

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N°: 111/2006

PROCESSO N° 4340/03 - 4° vol.

MENSAGEM Nº: 3564/2006 - REVIGORA PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N° 11.068, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, PARA RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTOS RESCINDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2005.

AUTORIA: EXECUTIVO

I - RELATÓRIO

Solicita-nos o Vereador Bruno Siqueira, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem nº 3564/06, de autoria do Executivo, que visa alterar o art.3° da Lei n° 11.068, de 24 de janeiro de 2006.

II - PARECER

Preliminarmente, é de se destacar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que tange ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local

Constituição Estadual:

Art.171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Na verdade trata-se matéria tributária, que de acordo com a Constituição Estadual, em seu art. 170, III, determina esta competência aos Municípios:

Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Ora, vê-se que a mensagem visa apenas a alterar o art. 3° da Lei 11.068/06, com o intuito de restabelecer os prazos

para parcelamentos de débitos que tenham sido rescindidos automaticamente por descumprimento de obrigações.

Portanto, não vislumbramos nenhuma irregularidade em seu contexto que, sobretudo, garante à manutenção da arrecadação dos créditos em dívida ativa, conferindo aos contribuintes possibilidades de estar em dia com a Fazenda Pública Municipal.

III - CONCLUSÃO

Ex positis, em derradeira análise, concluímos que a matéria consubstanciada na mensagem em tela é Constitucional e Legal.

Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de agosto de 2006.



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