Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3564/2006  -  Processo: 4340-04 2003

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - OLIVEIRA TRESSE- PARECER:

Comissão de Legislação - Oliveira Tresse

Parecer:

Libero para o Plenário, apresentando a seguinte Emenda Substitutiva:

O Artigo 3º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º- - Os parcelamentos concedidos de acordo com as Leis de nº 10.873, de 10.01.2005, 10.912, de 27.04.2005 e 10.968, de 08.08.2005, e que tenham sido rescindidos automaticamente por descumprimento das respectivas obrigações, até o final do exercício de 2005, poderão ser restabelecidos, nos termos desta Lei, se requeridos até 30 de outubro de 2006, sem prejuízo da cobrança de multa de mora estabelecido na Lei nº 10.96812005 e do pagamento ou parcelamento de outros débitos porventura existentes.

Parágrafo Único - O contribuinte que requerer o restabelecimento dentro do prazo aqui estipulado, deverá apanhar o carnê de pagamento até o dia 20 de novembro de 2006, impreterivelmente.

Palácio Barbosa Lima, 09 de agosto de 2006.



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