Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3564/2006  -  Processo: 4340-04 2003

PROJETO DE LEI Nº

PROJETO DE LEI Nº

Revigora prazo estabelecido na Lei nº 11.068, de 24 de janeiro de 2006, para restabelecimento de parcelamentos rescindidos no exercício de 2005.

Mens. nº 3564, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.068, de 24 de janeiro de 2006 passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os parcelamentos concedidos de acordo com as Leis de nº 10.873, de 10.01.2005, 10.912, de 27.04.2005 e 10.968, de 08.08.2005, e que tenham sido rescindidos automaticamente por descumprimento das respectivas obrigações, até o final do exercício de 2005, poderão ser restabelecidos, nos termos desta Lei, se requeridos até 31 de agosto de 2006, sem prejuízo da cobrança da multa de mora estabelecido na Lei nº 10.968/2005 e do pagamento ou parcelamento de outros débitos porventura existentes.

Parágrafo único. O contribuinte que requerer o restabelecimento dentro do prazo aqui estipulado, deverá apanhar o carnê para pagamento até o dia 20 de setembro de 2006, impreterivelmente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]