Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 400/2025  -  Processo: 11049-00 2025

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Em que pese o inegável mérito do Projeto de Lei nº 400/2025, de autoria do ilustre Vereador Sargento Mello Casal, que “Dispõe sobre a instalação, conservação e manutenção de mata-burros (grades de passagem para veículos) nas estradas vicinais rurais de terras situadas no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”, vejo-me no dever constitucional e legal de apor veto total à referida proposição. Embora seja reconhecida a relevância da iniciativa parlamentar, que busca a melhoria da infraestrutura viária e a segurança no tráfego das áreas rurais do Município, a análise técnica e jurídica demonstrou a existência de vícios de inconstitucionalidade, bem como insuperável contrariedade ao interesse público. Diante desses óbices, torna-se impositiva a rejeição integral do texto aprovado, consoante os fundamentos a seguir delineados. O Projeto de Lei nº 400/2025 padece de inconstitucionalidade formal por afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Ao determinar, em seu art. 3º, competências específicas e imperativas à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, a proposição legislativa interfere indevidamente na organização e no funcionamento da gestão administrativa, cuja deflagração legislativa é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência da Suprema Corte é firme quanto à invalidade de diploma parlamentar que imponha atribuições a órgãos da Administração Pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 578017 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012) Ademais, a norma implica flagrante violação aos imperativos de responsabilidade fiscal. A criação de um programa compulsório para o levantamento, manutenção e instalação de novos mata-burros exige assunção de despesas contínuas, sem que a proposta tenha sido acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigência expressa do art. 113 do ADCT, o qual consubstancia norma de reprodução obrigatória por todos os entes federativos. O entendimento pacificado reflete essa obrigatoriedade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 4.756/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário em ordem a reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 4.756/2020 do Estado de Rondônia, ante ofensa ao art. 113 do ADCT, norma de reprodução obrigatória a todos os entes federativos, no que exigida estimativa de impacto financeiro e orçamentário relativamente a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. 2. A norma estadual em questão criou a VPNI sem a devida fonte de custeio, o que gerou impacto orçamentário não justificado e implicou a transferência do ônus ao Tesouro Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, o qual exige estudo de impacto financeiro e orçamentário, é aplicável a entes subnacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 113 do ADCT é norma de caráter nacional e vinculante para todos os entes federativos. Precedentes: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.303, RE 1.343.429, entre outros. 5. A despeito da existência de autorização constitucional de tratamento previdenciário diferenciado aos militares por meio de lei específica, o art. 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes da Federação, sendo inconstitucional proposta legislativa elaborada sem a devida fonte de custeio e sem a estimativa do impacto financeiro e orçamentário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1484598 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025) No mérito, a proposta evidencia manifesta contrariedade ao interesse público. Conforme atestado pela Secretaria de Obras no Memorando 13.783/2026, a redação normativa mostra-se genérica ao não delinear a distinção entre vias públicas e acessos ou servidões localizados no interior de imóveis particulares. Essa imprecisão cria o iminente risco de aplicação de recursos públicos em propriedades privadas, conduta que configura manifesto desvio de finalidade e expõe indevidamente a Administração Pública às penalidades legais decorrentes do emprego irregular do erário. Por fim, revela-se técnica e juridicamente temerária a fixação legal das métricas de engenharia estabelecidas no Anexo Único. A imposição de rigorosas especificações estruturais - abarcando dimensões, resistência de concreto e aplicação de normas gerais - desacompanhada de responsabilidade técnica profissional prévia e habilitada nos autos do processo compromete a segurança e a adaptabilidade das intervenções. A cristalização em lei de tais parâmetros subtrai do Poder Executivo a flexibilidade técnica imprescindível para adequar cada obra às reais condições do solo e fluxo de veículos, propiciando tanto o risco de acidentes quanto o provável desperdício de recursos em estruturas superdimensionadas. Diante do exposto, restando sobejamente demonstradas a inconstitucionalidade formal - caracterizada pela ingerência legislativa em matéria de competência privativa do Poder Executivo e pela ausência de estimativa do impacto financeiro-orçamentário - e a inafastável contrariedade ao interesse público, não resta alternativa a esta Chefia do Executivo senão a de apor veto total ao Projeto de Lei nº 400/2025. Dessa forma, restituo a referida proposição à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiante na detida análise e na manutenção do presente veto pelas Vossas Excelências.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de março de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a instalação, conservação e manutenção de mata-burros (grades de passagem para veículos) nas estradas vicinais rurais de terras situadas no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências - Projeto nº 400/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar, conservar e manter em boas condições de uso os mata-burros (grades de passagem para veículos) existentes ou a serem implantados nas estradas vicinais rurais de terras situadas no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Os mata-burros deverão atender às especificações constantes no Anexo Único desta Lei, garantindo segurança e funcionalidade para o tráfego de veículos e impedimento da passagem de animais. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, realizar: I - o levantamento e mapeamento de todos os mata-burros existentes nas estradas vicinais municipais; II - a programação de manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos; III - a substituição ou instalação de novos dispositivos sempre que constatada a necessidade, visando à segurança e à trafegabilidade das vias rurais. Art. 4º Os serviços de manutenção e substituição dos mata-burros deverão observar critérios de prioridade técnica, especialmente quanto a: I - volume de tráfego local; II - risco de acidentes; III - localização em áreas de maior uso comunitário (escolas rurais, unidades de saúde, rotas de transporte escolar, entre outros). Art. 5º Os mata-burros anteriores a esta Lei passarão por avaliação de suas condições de segurança e trafego e, caso seja necessário, o Município fará sua substituição por outro, conforme Anexo Único. Art. 6º Poderá o Município firmar convênios ou parcerias com associações rurais, cooperativas, produtores e comunidades locais para execução compartilhada dos serviços, observadas as normas de segurança e responsabilidade técnica. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 171, de 5 de setembro de 1949. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS DOS MATA-BURROS INSTALADOS NAS ESTRADAS VICINAIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

Os mata-burros instalados nas estradas vicinais rurais do Município de Juiz de Fora deverão atender às especificações mínimas estabelecidas neste Anexo, assegurando resistência, durabilidade e segurança à circulação de veículos, inclusive caminhões de transporte de carga, e impedindo a passagem de animais.

1. CARACTERÍSTICAS GERAIS

I - Tipo: mata-burro metálico com apoios em concreto armado;

II - Finalidade: passagem de veículos leves e pesados, com carga por eixo de até 8.500 kg, equivalente à classe de carga CL-45, conforme ABNT NBR 7188;

III - Local de implantação: estradas vicinais municipais e acessos a propriedades rurais públicas.

2. DIMENSÕES MÍNIMAS

a) Largura útil de passagem: 3,00 metros (mínimo);

b) Comprimento da grelha metálica: entre 2,50 e 3,00 metros;

c) Altura livre sob a grelha: 0,50 metro;

d) Espaçamento máximo entre barras metálicas: 8 centímetros.

3. ESTRUTURA E MATERIAIS

I - Grelha metálica: aço estrutural galvanizado (ASTM A36 ou equivalente), composta por perfis tipo U, I ou tubos retangulares, com capacidade mínima de 8.500 kg por eixo;

II - Apoios laterais: vigas de concreto armado com resistência maior ou igual a trinta mega pascal, executadas sobre fundações adequadas ao tipo de solo local;

III - Fundações: concreto simples de resistência mínima de vinte mega pascal, assentadas sobre base regularizada e compactada;

IV - Canal de drenagem inferior: profundidade mínima de 0,50 metro, com camada drenante de brita nº 2 e escoamento lateral;

V - Fixação: grelha metálica fixada às vigas de apoio por parafusos galvanizados ou solda contínua, conforme projeto técnico.

4. ACABAMENTO E SINALIZAÇÃO

I - aplicação de pintura anticorrosiva em todas as partes metálicas;

II - faixas de advertência em amarelo e preto nas extremidades da grelha;

III - instalação de placa indicativa “MATA-BURRO À FRENTE” a, no mínimo, 50 metros do

dispositivo, em ambos os sentidos da via;

IV - pintura com material retrorrefletivo, garantindo visibilidade noturna.

5. EXECUÇÃO

I - todos os serviços deverão ser executados sob responsabilidade técnica de engenheiro civil habilitado;

II - os serviços deverão ser executados de acordo com projeto técnico;

III - a instalação deve garantir o alinhamento com o eixo da via e o escoamento adequado de águas pluviais.

6. MANUTENÇÃO

I - a limpeza do canal inferior e inspeção estrutural deverão ser realizadas anualmente ou após chuvas intensas;

II - os danos estruturais ou corrosivos deverão ser reparados imediatamente;

III - a substituição total da grelha será obrigatória quando houver perda de resistência ou deformação permanente.

7. NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

ABNT NBR 6118 - Projeto de estruturas de concreto - Procedimento;

ABNT NBR 8800 - Projeto de estruturas de aço e mistas de aço e concreto;

ABNT NBR 7188 - Cargas móveis em pontes e viadutos - Procedimento;

DNIT 007/2003 - Terraplenagem - Execução;

NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.



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