Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 299/2025  -  Processo: 10908-00 2025

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 299/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal, que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Adote uma Escola e dá outras providências, vejo-me obrigada a vetar integralmente a referida proposição. A medida impõe-se em razão de manifesta inconstitucionalidade material, além de evidente contrariedade ao interesse público, conforme os fundamentos técnicos e jurídicos delineados a seguir. A proposição apresenta inconstitucionalidade material, especialmente em razão de seu art. 3º, que prevê a concessão de benefício fiscal por meio da dedução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas participantes do programa. Essa medida cria evidente renúncia de receita aos cofres do Município. Ocorre que a dedução tributária foi prevista sem a apresentação prévia e indispensável da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Tal omissão viola diretamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A ausência desse estudo técnico configura grave afronta às normas de responsabilidade fiscal. Ao reduzir a arrecadação sem demonstrar a compatibilidade com o planejamento orçamentário e as metas fiscais vigentes, o projeto compromete o equilíbrio das finanças públicas municipais. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem entendimento consolidado sobre a inconstitucionalidade de leis locais que concedem benefícios fiscais sem a devida demonstração de impacto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(RE 1453991 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU A PESSOAS COM TEA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que invalidou a Lei nº 5.210/2023, sob fundamento de vício de iniciativa e ausência de estudo de impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. - Não há contradição no acórdão, que aplicou precedente vinculante do STF (ADI 6.074/RR) e reconheceu a necessidade de estudo prévio de impacto financeiro para leis que impliquem renúncia de receita. - A pretensão de reforma do julgado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: - A renúncia de receita municipal exige estudo prévio de impacto financeiro, conforme art. 113 do ADCT. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 113 (ADCT); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.074/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 23/11/2021. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.006786-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) Além do intransponível óbice constitucional-tributário apontado na seção anterior, a proposição padece de severos vícios materiais no tocante à gestão da política pública educacional. Conforme parecer exarado pela Secretaria de Educação, o projeto apresenta flagrante contrariedade ao interesse público. Em primeiro lugar, ao vincular investimentos de entes privados a unidades escolares específicas, o projeto subverte a autonomia escolar e o planejamento integrado da rede municipal. Tal modelo impõe um direcionamento de recursos pautado pelas preferências da iniciativa privada, em detrimento do planejamento educacional estabelecido. A gestão administrativa, pedagógica e financeira das escolas públicas, diretriz encartada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), não pode ser alijada ou fragmentada pela atuação assistemática e vinculante de terceiros. Em segundo lugar, a ausência de critérios objetivos e equânimes para a distribuição das parcerias atenta contra a própria essência do serviço público. Existe o risco crasso de concentração de recursos em escolas de maior visibilidade (localizadas em regiões centrais ou de interesse comercial), perpetuando e agravando as desigualdades estruturais entre os territórios. A equidade, alicerce do sistema educacional, é irremediavelmente vilipendiada pelo Projeto de Lei. Por fim, o projeto estabelece, de forma indireta, a inserção de placas e espaços de divulgação das empresas no interior das escolas. A referida publicidade, voltada à exposição da marca em ambiente essencialmente formador e frequentado por público hipervulnerável, viola a proteção integral positivada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e referendada no art. 227 da Constituição Federal. O espaço escolar deve ser preservado de influências de caráter mercadológico, obstando-se o seu desvirtuamento. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a apor veto total ao Projeto de Lei nº 299/2025.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de março de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Adote uma Escola e dá outras providências - Projeto nº 299/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o Programa Adote uma Escola, com a finalidade de incentivar pessoas jurídicas a realizarem investimentos destinados à melhoria, conservação e modernização da infraestrutura das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, mediante concessão de benefícios fiscais. Art. 2º Poderão participar do Programa empresas estabelecidas no Município de Juiz de Fora, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais, que realizarem investimentos, doações de bens ou prestação de serviços destinados à conservação, reforma, ampliação ou modernização de unidades escolares da Rede Pública Municipal. Art. 3º Os investimentos realizados pelas empresas participantes poderão ser compensados por meio de dedução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido, definidos em Decreto pelo Poder Executivo. § 1º A concessão do benefício fiscal será realizada após apresentação e análise de projeto ou plano de trabalho apresentado pela empresa à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará as informações da empresa à Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Não será concedida dedução fiscal para investimentos destinados a escolas privadas ou que não estejam vinculados à Rede Pública Municipal. Art. 4º O investimento poderá contemplar, dentre outras ações: I - reforma, ampliação e pintura de instalações; II - adequação de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III - melhoria da rede elétrica, hidráulica e sanitária; IV - aquisição e instalação de equipamentos de informática, mobiliário e recursos tecnológicos; V - construção, ampliação ou reparo de quadras poliesportivas, áreas de recreação e espaços culturais; VI - aquisição de materiais didáticos, livros e outros recursos pedagógicos; VII - implantação de sistemas de segurança e monitoramento. Art. 5º As empresas participantes terão seu nome inscrito, de forma visível, em placa ou espaço de divulgação na unidade escolar beneficiada, em conformidade com padrões definidos pelo Poder Executivo, vedada a utilização para fins de propaganda comercial. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, definindo: I - critérios técnicos para aprovação dos projetos ou plano de trabalho; II - limites e percentuais de dedução do ISSQN; III - procedimentos de fiscalização e comprovação dos investimentos; IV - prazos para execução das ações aprovadas; V - hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício fiscal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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