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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3559/2006 - Processo: 4331-11 2003 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Dispõe sobre pagamento de adicional, ao servidor do Quadro de Magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas, e dá outras providências.
Mens. nº 3559, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de reuniões de Planejamento e Pedagógicas, com o objetivo de planejar e avaliar o processo educativo das Escolas Municipais.
Art. 2º Farão parte das Reuniões Pedagógicas os seguintes servidores:
I - Diretor; II - Vice-Diretor; III - Professores regentes; IV - Coordenadores Pedagógicos; V - Secretários Escolares.
Art. 3º As reuniões de planejamento ou pedagógicas terão um total de até 04 horas de duração, no mês letivo em que elas se realizarem.
§ 1º Serão realizadas, anualmente, 42 (quarenta e duas) horas de reuniões de planejamento ou pedagógicas.
§ 2º Deverá ser realizada, obrigatoriamente, uma reunião no início do ano-letivo, objetivando o planejamento preparatório para o ano letivo que se inicia e outra reunião, ao final deste mesmo ano-letivo, para avaliação da proposta educacional desenvolvida.
§ 3º Das 42 (quarenta e duas) horas, 36 (trinta e seis) horas serão distribuídas em reuniões pedagógicas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 4º As seis horas restantes, serão utilizadas conforme disposto no § 2º deste artigo.
Art. 4º Fica instituído o adicional de reunião pedagógica, equivalente a 4% (quatro por cento) que incidirá sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que as reuniões forem realizadas.
§ 1º Fará jus ao adicional, somente o servidor que participar efetivamente do total de 04 (quatro) horas de cada reunião de planejamento ou pedagógica realizada.
I - Não terá direito ao adicional o servidor que não comparecer às reuniões de planejamento ou pedagógicas previstas, ainda que apresente justificativa de qualquer natureza.
§ 2º Ficam excluídos da percepção do adicional os participantes descritos nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.
Art. 5º O servidor que participar das reuniões de planejamento ou pedagógicas, deverá assinar em livro próprio, o que servirá para comprovar a sua efetiva participação e para registro na folha de freqüência mensal.
§ 1º Deverá ser juntado ao ponto mensal do servidor o documento que comprove sua efetiva participação nas reuniões de planejamento ou pedagógicas.
§ 2º A Secretaria de Educação de Juiz de Fora deverá remeter, mensalmente, À Secretaria de Administração e Recursos Humanos, relação dos servidores que fizerem jus ao recebimento do adicional instituído por esta Lei.
Art. 6º O benefício, referente ao adicional de reunião de planejamento ou pedagógica, não será incorporado aos vencimentos do servidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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