Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3559/2006  -  Processo: 4331-11 2003

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de Lei nº

Dispõe sobre pagamento de adicional, ao servidor do Quadro de Magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas, e dá outras providências.

Mens. nº 3559, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de reuniões de Planejamento e Pedagógicas, com o objetivo de planejar e avaliar o processo educativo das Escolas Municipais.

Art. 2º Farão parte das Reuniões Pedagógicas os seguintes servidores:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor;

III - Professores regentes;

IV - Coordenadores Pedagógicos;

V - Secretários Escolares.

Art. 3º As reuniões de planejamento ou pedagógicas terão um total de até 04 horas de duração, no mês letivo em que elas se realizarem.

§ 1º Serão realizadas, anualmente, 42 (quarenta e duas) horas de reuniões de planejamento ou pedagógicas.

§ 2º Deverá ser realizada, obrigatoriamente, uma reunião no início do ano-letivo, objetivando o planejamento preparatório para o ano letivo que se inicia e outra reunião, ao final deste mesmo ano-letivo, para avaliação da proposta educacional desenvolvida.

§ 3º Das 42 (quarenta e duas) horas, 36 (trinta e seis) horas serão distribuídas em reuniões pedagógicas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 4º As seis horas restantes, serão utilizadas conforme disposto no § 2º deste artigo.

Art. 4º Fica instituído o adicional de reunião pedagógica, equivalente a 4% (quatro por cento) que incidirá sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que as reuniões forem realizadas.

§ 1º Fará jus ao adicional, somente o servidor que participar efetivamente do total de 04 (quatro) horas de cada reunião de planejamento ou pedagógica realizada.

I - Não terá direito ao adicional o servidor que não comparecer às reuniões de planejamento ou pedagógicas previstas, ainda que apresente justificativa de qualquer natureza.

§ 2º Ficam excluídos da percepção do adicional os participantes descritos nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.

Art. 5º O servidor que participar das reuniões de planejamento ou pedagógicas, deverá assinar em livro próprio, o que servirá para comprovar a sua efetiva participação e para registro na folha de freqüência mensal.

§ 1º Deverá ser juntado ao ponto mensal do servidor o documento que comprove sua efetiva participação nas reuniões de planejamento ou pedagógicas.

§ 2º A Secretaria de Educação de Juiz de Fora deverá remeter, mensalmente, À Secretaria de Administração e Recursos Humanos, relação dos servidores que fizerem jus ao recebimento do adicional instituído por esta Lei.

Art. 6º O benefício, referente ao adicional de reunião de planejamento ou pedagógica, não será incorporado aos vencimentos do servidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]