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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 371/2025 - Processo: 11007-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 371/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal, que tem por objetivo assegurar o acesso total e irrestrito dos vereadores a todos os processos administrativos em trâmite no sistema eletrônico do Poder Executivo Municipal, vejo-me na contingência de opor veto integral à referida propositura. A rejeição total da medida impõe-se por ostentar inafastáveis vícios de inconstitucionalidade formal e material, bem como por configurar patente contrariedade ao interesse público, não obstante a louvável intenção do ilustre edil em promover a fiscalização dos atos da Administração Pública. As fundamentações jurídicas e técnicas que amparam esta decisão seguem delineadas nos tópicos abaixo. O Projeto de Lei nº 371/2025 padece de inconstitucionalidade formal por usurpar a reserva de administração, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Ao impor o fornecimento de credenciais aos parlamentares para ingresso irrestrito no sistema eletrônico oficial do Município, a proposição interfere diretamente na estrutura, na organização e na gestão tecnológica interna inerente ao funcionamento do Poder Executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à vedação de ingerências do Legislativo em competências exclusivas da Administração Pública: EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (RE 427574 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 736-741) Ademais, a determinação afeta a execução de contrato administrativo em vigor. Tendo em vista que o sistema operado sob a plataforma 1Doc requer ajustes para comportar a visualização externa exigida, a norma acarreta indevida alteração no escopo dos serviços de tecnologia já pactuados pela municipalidade. Sobre a inconstitucionalidade da interferência parlamentar em contratos celebrados pela Administração, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Representação de inconstitucionalidade. Lei 19.687/2018, do estado do Paraná. Iniciativa parlamentar. Gratuidade da cobrança de pedágio em situações de demora no atendimento aos motoristas. 4 Interferência na concessão de serviços públicos. Violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente pelo Órgão Especial do TJPR. 5. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre matéria afeta à reserva de administração, como aquela atinente aos contratos de concessão celebrados pela Administração Pública. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1393729 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023) De forma autônoma, constata-se ainda a violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A imperativa readequação da arquitetura do software - consubstanciada no desenvolvimento de novos módulos de anonimização - cria imediata despesa obrigatória. Contudo, a propositura tramitou no Parlamento local desacompanhada da imprescindível estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro. O Pretório Excelso possui entendimento pacificado de que a regra do aludido dispositivo é de observância obrigatória por todos os entes federativos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 4.756/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário em ordem a reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 4.756/2020 do Estado de Rondônia, ante ofensa ao art. 113 do ADCT, norma de reprodução obrigatória a todos os entes federativos, no que exigida estimativa de impacto financeiro e orçamentário relativamente a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. 2. A norma estadual em questão criou a VPNI sem a devida fonte de custeio, o que gerou impacto orçamentário não justificado e implicou a transferência do ônus ao Tesouro Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, o qual exige estudo de impacto financeiro e orçamentário, é aplicável a entes subnacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 113 do ADCT é norma de caráter nacional e vinculante para todos os entes federativos. Precedentes: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.303, RE 1.343.429, entre outros. 5. A despeito da existência de autorização constitucional de tratamento previdenciário diferenciado aos militares por meio de lei específica, o art. 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes da Federação, sendo inconstitucional proposta legislativa elaborada sem a devida fonte de custeio e sem a estimativa do impacto financeiro e orçamentário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(RE 1484598 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025) Corrobora a inviabilidade do projeto a manifestação técnica exarada pela Empresa Municipal de Tecnologia e Informação (EMTECJF), que atestou a impossibilidade operacional de o sistema 1Doc realizar a anonimização automatizada de dados em acessos simultâneos externos. Tal limitação submeteria o Município a grave risco de responsabilização objetiva e administrativa por eventuais incidentes de vazamento e exposição de dados resguardados por sigilo legal. Por derradeiro, o acesso pretendido desvirtua por completo a finalidade do poder fiscalizatório. A jurisprudência consolidada da Suprema Corte firma o entendimento de que o controle parlamentar sobre o Executivo é prerrogativa de índole institucional e colegiada da Casa Legislativa. Não se admite, sob a guarida constitucional, o exercício difuso dessa competência por parlamentares agindo isoladamente (STF - ADI 3.046 e RE 1.540.457/SP). Nesse sentido, demonstra a jurisprudência que o poder de requisição e fiscalização não outorga ao legislador autorização para acesso irrestrito, senão vejamos: EMENTA: Direito Constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida. 1. O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento. 2. O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2º da Carta da República. Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3. O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria. 4. Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI nº 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. 5. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 865401, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19-10-2018) Diante dos múltiplos e insanáveis vícios apontados, conclui-se que o Projeto de Lei nº 371/2025 padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por usurpar a iniciativa e a reserva de administração do Chefe do Poder Executivo, intervir indevidamente em contrato administrativo e criar despesa sem a prévia estimativa de impacto financeiro (art. 113 do ADCT). Outrossim, a propositura ostenta grave inconstitucionalidade material e contrariedade ao interesse público, ao desvirtuar a natureza institucional e colegiada da prerrogativa fiscalizatória do Poder Legislativo. Assim, não obstante seja louvável a intenção do ilustre vereador autor em aprimorar os mecanismos de transparência, vejo-me obrigada, pelas razões técnicas e jurídicas expostas, a apor veto integral ao Projeto de Lei nº 371/2025.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre o acesso dos Vereadores aos processos administrativos tramitados no âmbito do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 371/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora obrigado a garantir acesso total e irrestrito aos Vereadores a todos os processos administrativos em trâmite, independentemente do setor ou natureza do processo, observadas as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD). Art. 2º O acesso previsto no art. 1º deverá ser disponibilizado por meio do sistema eletrônico oficial do Município, atualmente denominado "1Doc", garantindo: I - consulta integral do conteúdo de cada processo; II - acompanhamento da tramitação em tempo real; III - preservação da confidencialidade de dados pessoais e sensíveis, nos termos da LGPD. Art. 3º Os Vereadores ficam obrigados a utilizar as informações obtidas exclusivamente para o exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, respondendo civil e criminalmente pelo uso indevido dos dados. Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá e disponibilizará os meios técnicos necessários à operacionalização do acesso, cadastrando, no mínimo, login e senha. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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