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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 367/2025 - Processo: 11003-00 2025 |
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| RAZÕES DO VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência e aos demais ilustres membros dessa Egrégia Câmara Municipal que, no regular exercício das atribuições constitucionais e legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e após detida e minuciosa análise da proposição legislativa encaminhada a este Poder Executivo por meio do Ofício nº 449/2026-PRES, decidi apor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 367/2025, idealizado e proposto pelo eminente Vereador Sargento Mello Casal. A referida proposição legislativa, cuja ementa preconiza dispor sobre a obrigatoriedade de participação popular e de realização de audiência pública sempre que houver proposta de reajuste que implique aumento real de tributos municipais, merece veto por contrariedade ao interesse público, evidenciada pela severa atecnia redacional e contrariedade interna do art. 2º e art. 5º que macula todo o Projeto de Lei. A Lei Complementar nº 95/1998, a qual “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”, dispõe em seu art. 11, incs. I e II, que “as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica”. O legislador complementar foi minucioso ao exigir a utilização de palavras em seu sentido comum e a articulação de linguagem de modo a ensejar “perfeita compreensão do objetivo da lei”, vedando peremptoriamente “o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto”. Tais preceitos configuram-se como corolários do Princípio da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal, cuja inobservância macula o texto com o indesejável vício de atecnia. O legislador local optou por utilizar, como elemento central para a cominação de nulidade, a expressão “processo de reajuste”. Ocorre que tal locução é absolutamente desprovida de sentido técnico e substrato conceitual no âmbito do Direito Tributário, tanto material quanto processual. Não existe no ordenamento jurídico a figura de um “processo de reajuste” autônomo e passível de nulidade intrínseca; o que o sistema tributário consagra são processos legislativos para a instituição ou majoração de tributos, ou meras atualizações monetárias da base de cálculo promovidas por ato do Poder Executivo, as quais, por sua natureza, sequer ostentam caráter de majoração. A atecnia revela-se ainda mais gravosa e insuperável quando o comando do art. 5º é submetido a um confronto direto e sistemático com o art. 2º da própria proposição legislativa. O aludido art. 2º definiu e distinguiu os conceitos operacionais essenciais para a inteligência da lei: de um lado, conceituou o “aumento real de tributo municipal” como a elevação que ultrapassa a atualização monetária baseada em índice oficial; de outro, definiu expressamente o “reajuste” como sendo tão somente a correção inflacionária limitada à variação acumulada do IPCA (ou índice substituto). Restou assente na própria norma que “reajuste” é sinônimo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo, em hipótese alguma, com “aumento real”. Instaura-se, destarte, um paradoxo legal intransponível na redação do projeto de lei ante a divergência estrutural entre o art. 2º e o art. 5º. Ao cominar a sanção de nulidade ao “processo de reajuste” com o fito declarado de impedir “a efetivação da cobrança do tributo com aumento real”, o dispositivo funde e confunde dois institutos jurídicos que a própria lei se encarregou de apartar. Se o “reajuste” é, por definição do art. 2º, a mera recomposição de perdas inflacionárias (que prescinde de lei específica e não onera materialmente o contribuinte), a nulidade do “processo de reajuste” jamais poderia impedir o “aumento real”, uma vez que este último consiste justamente no plus que excede a inflação. Por conseguinte, em estrita observância à independência e à harmonia entre os Poderes, bem como ao devido processo legislativo, comunico formalmente o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 367/2025, devolvendo a matéria ao judicioso crivo dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora para a indispensável reapreciação, na certeza de que Vossas Excelências compartilharão do zelo pela escorreita técnica normativa e pela higidez do sistema jurídico local.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação popular sempre que houver proposta de reajuste que implique aumento real de tributos municipais e dá outras providências - Projeto nº 367/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de audiência pública na Câmara Municipal de Juiz de Fora para apreciação e debate com a sociedade civil sempre que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo propuser projeto de lei que implique reajuste com aumento real de tributos. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - aumento real de tributo municipal: a elevação do valor lançado que ultrapasse a atualização monetária baseada em índice oficial de correção inflacionária adotado pelo Município em seus créditos; II - reajuste por correção inflacionária: a atualização do valor de tributo limitada à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. Art. 3º A audiência pública será convocada pelo Poder Legislativo, por iniciativa deste ou por solicitação do Poder Executivo, devendo-se observar: I - divulgação em meios eletrônicos oficiais da Prefeitura ou da Câmara Municipal; II - garantia de espaço adequado e acessível para a participação da população; III - disponibilização prévia, de forma clara e acessível, da memória de cálculo ou do estudo técnico que fundamente a proposta de aumento real do tributo. Art. 4º A audiência pública terá caráter consultivo e sua ata deverá ser anexada ao processo legislativo ou administrativo que trate da alteração tributária como condição de validade para tramitação ou homologação do ato. Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará a nulidade do processo de reajuste, impedindo a efetivação da cobrança do tributo com aumento real. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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