Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 316/2025  -  Processo: 10936-00 2025

RAZÕES DO VETO

RAZÕES DE VETO - Em que pese o inegável mérito e a nobreza do Projeto de Lei nº 316/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli, que objetiva instituir o "Programa Ônibus Rosa" no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora, vejo-me obrigada a vetar integralmente a referida proposição. Embora o propósito de conferir maior segurança, conforto e proteção às usuárias do sistema de transporte coletivo seja da mais alta relevância social, a sanção do projeto encontra óbices jurídicos intransponíveis. A rejeição integral impõe-se em razão de inconstitucionalidade formal e material evidenciada no Parecer da Procuradoria-Geral do Município, encartado no processo administrativo vinculado ao Memorando nº 12.881/2026. A manifestação técnica do órgão de consultoria jurídica atestou que a norma padece de vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos poderes, o que torna imperativa a oposição deste veto, conforme os fundamentos a seguir delineados. A proposição avança na competência privativa do Poder Executivo para organizar os serviços públicos e estruturar a Administração, incorrendo em vício formal de iniciativa. Ao instituir o aludido programa e fixar diretrizes operacionais - tais como a destinação exclusiva de frota e a determinação de especificações de segurança no sistema municipal de transporte -, o Poder Legislativo invadiu a seara da reserva de administração, vulnerando o princípio da separação dos poderes e a regra do art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal e art. 36, III da lei Orgânica do Município. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a ingerência parlamentar na gestão de serviços concedidos: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 929591 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) Ademais, o projeto interfere material e unilateralmente nos contratos de concessão vigentes, impondo encargos às empresas operadoras do sistema. A exigência legal de caracterização visual diferenciada dos veículos, de instalação adicional de câmeras de monitoramento e de capacitação técnica do quadro de funcionários são obrigações alheias à modelagem original da concessão. A oneração não pactuada atenta contra a segurança jurídica e enseja a indevida quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cujos custos seriam inevitavelmente repassados à municipalidade ou à modicidade tarifária dos usuários. Por fim, ao estruturar uma nova política pública, a norma gera despesas de caráter continuado sem apresentar a indispensável estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro. A ausência do estudo inviabiliza a aferição da disponibilidade fiscal e ofende o comando expresso no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Suprema Corte já consolidou o entendimento de que tal norma possui caráter nacional e é de observância obrigatória por todos os entes municipais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(RE 1453991 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Desse modo, a despeito do mérito da matéria debatida e das nobres intenções subjacentes à iniciativa do Vereador Julinho Rossignoli no Projeto de Lei nº 316/2025, os vícios de inconstitucionalidade formal e material apontados pela Procuradoria-Geral do Município impedem a sanção do Projeto. A impossibilidade de sanção decorre do dever do Poder Executivo de velar pela higidez constitucional, pela separação dos poderes, pelo equilíbrio dos contratos administrativos e pela estrita observância das normas de responsabilidade fiscal. Diante do exposto, com fulcro no Parecer constante do Memorando nº 12.881/2026, vejo-me obrigada a opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 316/2025.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a instituição do Programa Ônibus Rosa no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 316/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora, o Programa Ônibus Rosa, destinado ao transporte exclusivo de mulheres, com o objetivo de ampliar a segurança, o conforto e o bem-estar das usuárias que optarem por esse serviço. Art. 2º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, considerando-se, preferencialmente, estatísticas relativas a ocorrências de crimes sexuais no transporte público do Município de Juiz de Fora. Art. 3º Para fins de implementação, o Poder Executivo poderá: I - priorizar linhas de transporte público em que haja maior incidência de ocorrências de crimes sexuais, conforme dados oficiais; II - ampliar progressivamente o número de veículos destinados ao Programa, conforme estudos técnicos e demanda de usuárias; III - adotar medidas de caráter experimental ou piloto, com posterior avaliação de resultados. Art. 4º A critério do Executivo, o Programa Ônibus Rosa poderá contar com as seguintes características: I - exclusividade para o transporte de mulheres; II - instalação de sistemas de monitoramento por câmeras de segurança; III - capacitação de motoristas, fiscais e colaboradores para atendimento adequado às usuárias; IV - divulgação ampla do funcionamento do Programa por meio de campanhas de conscientização e comunicação nos terminais e pontos de embarque e desembarque; V - caracterização visual específica dos veículos destinados ao Programa. Parágrafo único. Sempre que possível, a operação dos veículos poderá ser realizada por funcionárias do sexo feminino, ressalvadas as hipóteses em que não haja viabilidade técnica ou operacional. Art. 5º A execução desta Lei observará a conveniência administrativa, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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