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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 315/2025 - Processo: 10935-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Em que pese o inegável merecimento do Projeto de Lei nº 315/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli, que tem por objetivo instituir o Programa Atende Meu Pet no âmbito do Município de Juiz de Fora, vejo-me obrigada a vetar integralmente a referida proposição. A medida impõe-se em razão de inconstitucionalidade formal e material, bem como por contrariedade ao interesse público, conforme as razões jurídicas e técnicas a seguir expostas. Conforme detida análise exarada no Parecer Jurídico nº 12.880/2026, integrante do Memorando 12.880/2026, o Projeto de Lei nº 315/2025 apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A proposição invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar leis que disponham sobre a organização administrativa, bem como sobre a criação e a estruturação de atribuições para órgãos públicos. A referida ingerência afronta o disposto no art. 61, § 1º, da Constituição Federal e no art. 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. Ao determinar a execução de um programa permanente de saúde animal e impor obrigações estruturais à Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL), o Poder Legislativo apropria-se de função essencial da gestão e do planejamento administrativo, incidindo em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta a inviabilidade de norma de origem parlamentar interferir nas atribuições operacionais da Administração Pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 578017 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012) Destaca-se, ademais, a ineficácia do caráter autorizativo conferido à proposição em seu art. 5º. A indicação de "autorização" não convalida o vício formal de origem, visto que a definição de políticas públicas de execução continuada e a estruturação material de órgãos administrativos são reservadas ao Poder Executivo. Por fim, além do vício formal, o projeto incorre em inconstitucionalidade material. A implantação de unidades móveis, a contratação de profissionais e a manutenção de atendimento veterinário gratuito geram despesa pública continuada sem qualquer lastro prévio. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro viola as regras constitucionais de responsabilidade fiscal de observância obrigatória pelos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de normas desprovidas de tal requisito basilar: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (RE 1343429, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Além dos vícios de inconstitucionalidade formal e material acima delineados, o Projeto de Lei nº 315/2025 revela contrariedade ao interesse público, conforme atesta o Parecer Técnico exarado pela Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL) e consubstanciado no Memorando 12.880/2026. A manifestação do órgão competente evidencia a inviabilidade técnica, operacional e financeira da proposta legislativa. O primeiro ponto de alerta reside no risco de universalização irrestrita do atendimento. O projeto, ao propor assistência veterinária gratuita, silencia por completo quanto à delimitação do público beneficiário, furtando-se a estabelecer critérios socioeconômicos ou de vulnerabilidade. Essa lacuna inviabiliza o planejamento de demanda, impossibilita a estimativa real de custos e gera potencial sobrecarga estrutural permanente, comprometendo a focalização essencial às políticas públicas assistenciais. Soma-se a isso o custo operacional e logístico imposto pelo art. 3º do projeto, que prioriza atendimentos em unidades móveis e estruturas modulares itinerantes. Tal formatação eleva substancialmente os dispêndios públicos com transporte especializado, adaptação sanitária, combustível e manutenção veicular, reduzindo a capacidade operacional e a eficiência econômica do Município na prestação de serviços de saúde animal. Por fim, o Parecer da SEBEAL alerta para a indesejável sobreposição de ações com as políticas públicas de bem-estar animal já devidamente estruturadas no Município. A atual gestão já desenvolve, com planejamento técnico, ações focadas em controle populacional, castração estratégica e atendimento vinculado à saúde pública. A criação de um programa paralelo e desestruturado, sem integração sistêmica e sem o delineamento claro de seu escopo - procedimentos cobertos, limites clínicos e critérios de prioridade - tende a gerar dispersão de recursos, perda de eficiência administrativa e risco concreto de judicialização em face de inevitáveis limitações de atendimento. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer tão relevante matéria ao debate nesta Câmara Municipal, e considerando as razões jurídicas e técnicas acima delineadas - notadamente a usurpação de competência privativa do Poder Executivo, a ofensa ao princípio da separação dos poderes, a criação de despesas sem a devida previsão orçamentária e a grave inviabilidade operacional, vejo-me obrigada a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 315/2025.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui o Programa Atende Meu Pet no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 315/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Atende Meu Pet, com a finalidade de promover a educação, a saúde e o bem-estar de animais domésticos, por meio da oferta de atendimento veterinário gratuito à população. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos que se relacionem com seres humanos e com estes estabeleçam uma estreita relação de dependência. Art. 2º O Programa Atende Meu Pet tem por objetivo, em especial: I - prestar assistência à saúde dos animais domésticos; II - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde animal; III - prevenir e controlar zoonoses e agravos à saúde pública; IV - fomentar e apoiar ações e serviços voltados à promoção da saúde dos animais domésticos; V - promover o bem-estar animal, a conscientização e a posse responsável; VI - fortalecer a atuação intersetorial nas políticas públicas de proteção animal. Art. 3º Os atendimentos serão realizados, preferencialmente: I - em Unidades Móveis de Atendimento; II - em estruturas modulares fixas do tipo contêiner; ou III - em outros modais móveis, conforme viabilidade técnica e operacional. Art. 4º As unidades do Programa Atende Meu Pet serão implantadas em parceria com a iniciativa privada, instituições de ensino, Universidades Públicas e Privadas, organizações da sociedade civil ou por meios próprios da Administração Pública, mediante a observância da legislação pertinente. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, no âmbito da sua conveniência e oportunidade administrativa: I - coordenar a execução do Programa através da Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL); II - contratar ou designar profissionais qualificados para o atendimento nas unidades; III - promover campanhas educativas sobre saúde animal e prevenção de zoonoses; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações realizadas no âmbito do Programa Atende Meu Pet. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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