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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 130/2025 - Processo: 10690-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 130/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes, vejo-me na contingência institucional de apor veto integral ao referido diploma legislativo. A medida fundamenta-se na manifesta inconstitucionalidade do texto, consubstanciada em graves vícios de técnica legislativa e inépcia formal, além de flagrante contrariedade ao interesse público. A proposição legislativa em análise impõe aos estabelecimentos de saúde, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de afixação de cartazes educativos, condicionando expressamente o cumprimento da obrigação aos dizeres e às imagens ilustrativas especificados no “Anexo I” da referida norma. Ocorre que, conforme devidamente apurado no processo administrativo e evidenciado no Despacho 9 da Procuradoria-Geral do Município, o mencionado “Anexo I” não acompanhou o autógrafo encaminhado a este Poder Executivo para sanção. Constata-se, portanto, a inexistência material e jurídica do documento essencial que daria substância e concretude ao comando normativo. Tal omissão configura grave vício de técnica legislativa e esvazia por completo o núcleo da norma, violando as diretrizes obrigatórias estipuladas pela Lei Complementar nº 95/1998, que impõe o dever de precisão nas disposições normativas: Art. 11, II, “a”, “articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;” Ao delegar toda a carga material da obrigação de fazer a um anexo inexistente, a proposição falha substancialmente em definir o seu próprio escopo. O comando torna-se inócuo, pois os administrados e a própria Administração Pública desconhecem qual conteúdo deve constar no material exigido. Conclui-se, assim, pela completa impossibilidade material de cumprimento, aplicabilidade e fiscalização da norma pelos estabelecimentos de saúde. A inépcia material do Projeto de Lei nº 130/2025 torna inviável a sua conversão em lei, impondo-se o veto jurídico. Ante o exposto, restou a este Poder Executivo devolver a proposição à apreciação do Legislativo Municipal com a aposição de VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 130/2025, por contrariedade ao interesse público. Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre afixação de cartazes educativos acerca dos procedimentos de aborto nos locais que especifica - Projeto nº 130/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Os estabelecimentos de saúde localizados no Município de Juiz de Fora ficam obrigados a afixar cartazes educativos nas paredes das salas de espera destinadas às gestantes e nos consultórios médicos onde elas são atendidas. I - os cartazes educativos serão posicionados em locais de fácil visualização, elaborados de forma a garantir boa compreensão e leitura, e deverão conter os dizeres e as imagens ilustrativas, conforme especificado no Anexo I desta Lei. II - os cartazes educativos deverão ser confeccionados em formato A2, com dimensões de 42 cm por 59,4 cm. III - A fonte utilizada deverá ser em tamanho não inferior a Arial 16. § 1º São considerados estabelecimentos de saúde os hospitais, públicos e privados, postos de saúde, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), centros de saúde, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e clínicas privadas. § 2º A obrigação prevista na presente Lei será objeto de fiscalização pelos Poderes Executivo e Legislativo, conforme aplicável a cada caso, que garantirão seu efetivo cumprimento por meio dos instrumentos aplicáveis, inclusive adotando as medidas legais cabíveis. Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções: I - advertência, no caso do primeiro descumprimento; II - multa de R$1.000,00 (mil reais), nos casos de reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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