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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3548/2006 - Processo: 4331-09 2003 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
PARECER Nº 84/2006/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4331/03 - 9º VOLUME
MENSAGEM 3548/2006
PROJETO DE LEI
EMENTA: “ALTERA O ART. 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.212, DE 27 DE JANEIRO DE 1998”.
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de lei incluso na Mensagem 3548/2006.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da competência estabelecida pela Carta Federal aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Constituição Estadual em seu art. 171, inc. I).
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.[1]
Assim, o projeto de lei, ao dispor sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal está tratando de matéria de interesse direto do município.
Por seu turno, o art. 70, II da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de proposições que versem sobre “servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
E a iniciativa de projetos de lei que versem sobre esta matéria, é privativa do Chefe do Executivo:
“A iniciativa reservada das leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política aos Chefe do Poder Executivo, projeção específica dos princípio da separação dos poderes” (ADIN 248-RJ, STF/pleno, RTJ 152/341)
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição.
Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 30 de maio 2006.
1 - José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49
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