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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3538/2006 - Processo: 4331-06 2003 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Altera o art. 77, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Mens. nº 3538 - de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O art. 77, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 (Dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Publicas e dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Fica criado o cargo de Auxiliar de Enfermagem II, correspondente à área técnica de nível médio.
§ 1º A promoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo da classe de Auxiliar de Enfermagem para a classe de Auxiliar de Enfermagem II se dará mediante a seleção competitiva interna, nos termos do art. 31 desta Lei, na qual será exigida a habilitação completa em curso técnico de Enfermagem, observado o número de vagas, as regras estabelecidas no seu Anexo I - A1 e no Edital pertinente.
§ 2º O enquadramento do servidor nomeado para o cargo de Auxiliar de Enfermagem II, na forma de que trata o parágrafo anterior, observará o interstício anteriormente ocupado no cargo de Auxiliar de Enfermagem.”
Art. 2º A carreira de Auxiliar de Enfermagem, composta das classes de Auxiliar de Enfermagem I e Auxiliar de Enfermagem II, conforme as especificações constantes do Anexo único desta Lei, passa a integrar o Anexo I - A1 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 3º Ficam extintas as classes e as vagas para provimentos dos respectivos cargos, de Técnico de Nível Médio I e II - Área: Enfermagem. Art. 4º Passa a ser fixado, em conjunto, o número de cargos das classes de Auxiliar de Enfermagem I e Auxiliar de Enfermagem II, conforme autorizado pelo disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, correspondendo ao total de 500(quinhentos) cargos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I A1 - QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA”
CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/ REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº TOTAL DE CARGOS AUXILIAR DE ENFERMAGEM I Enfermagem 40 horas semanais · 1º grau completo com habilitação específica; · Registro no Conselho Regional de Enfermagem. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos. · Executar atividades de nível médio, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão. 500 AUXILIAR DE ENFERMAGEM II Enfermagem 40 horas semanais · Ensino médio completo com habilitação profissional específica como técnico de enfermagem; · Registro no Conselho Regional de Enfermagem. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos. · Executar atividades de nível técnico na área de enfermagem, além de orientar e acompanhar o trabalho de nível auxiliar. · 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de auxiliar de enfermagem I, ensino médio completo com habilitação profissional específica como técnico de enfermagem; · Registro no Conselho Regional de Enfermagem. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/1998. ·
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