Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3538/2006  -  Processo: 4331-06 2003

MENSAGEM Nº 3538

Mensagem nº 3538

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Com fulcro no art. 70, inciso I da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que altera o art. 77 da Lei nº 9212/98 que dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais.

O Projeto ora enviado a essa Casa Legislativa tem por objetivo corrigir a situação de injustiça a que se encontram submetidos os atuais ocupantes da classe de Auxiliar de Enfermagem I, atendendo, assim, a antiga reivindicação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

A Lei nº 9212/98, em seu art. 77, alterou a denominação da classe de Auxiliar de Enfermagem para Auxiliar de Enfermagem I, ao mesmo tempo em que criou a classe de Auxiliar de Enfermagem II.

De acordo com o referido dispositivo legal criou-se a possibilidade de que os servidores que ocupavam a classe de Auxiliar de Enfermagem I fossem promovidos à classe de Auxiliar de Enfermagem II, através de seleção competitiva interna.

Sucede que este mesmo dispositivo legal - art. 77 -, previu em seus §§ 3º e 5º, respectivamente, que a seleção competitiva interna só ocorreria uma única vez e que a classe de Auxiliar de Enfermagem II seria extinta quando vagar.

Verifica-se, claramente, tratar-se de legislação casuística, a qual beneficiou apenas os que ocupavam, à época da edição da Lei, a classe de Auxiliar de Enfermagem I, impedindo que aqueles que viessem a ocupá-la posteriormente pudessem progredir na carreira, ainda que preenchessem todas as condições para tanto. Esta é a situação de injustiça que se pretende corrigir com a alteração ora proposta.

Dessa forma, através do Projeto de Lei ora apresentado, fica, novamente, criada a classe de Auxiliar de Enfermagem II, a qual terá como formas de provimento tanto o concurso público de provas e títulos quanto a aprovação em seleção competitiva interna, conforme requisitos constantes do Anexo único do presente projeto. Assim, aos atuais ocupantes da classe de Auxiliar de Enfermagem I que reúnam os requisitos do cargo e logrem êxito em seleção competitiva interna, é dada a condição de progresso na carreira.

Concomitantemente à criação da classe de Auxiliar de Enfermagem II, impõe-se a extinção da carreira de Técnico de Nível Médio I e II na área de Enfermagem, tendo em vista que os requisitos/escolaridade de ambas as carreiras são os mesmos. Dessa forma, o que se pretende é impedir a existência concomitante de carreiras idênticas - embora com denominações diversas - no quadro de carreira dos servidores públicos municipais.

A extinção da carreira de Técnico de Nível Médio na área de Enfermagem se revela prudente, uma vez que afasta a possibilidade de alegação de ferimento ao Princípio da Isonomia, a qual poderia ocorrer em razão da previsão de formas distintas de investidura - concurso público e processo seletivo interno - para carreiras idênticas.

Acrescente-se, ainda, que não existem, atualmente, no quadro de pessoal da Administração Direta servidores nomeados para o cargo de Técnico de Nível Médio I na área de Enfermagem, o que afasta de plano a ocorrência de qualquer prejuízo com a extinção da carreira.

Com as alterações ora propostas, fica sanada a injustiça acima apontada, com relação a situação dos atuais ocupantes da classe de Auxiliar de Enfermagem I, mantendo-se, ao mesmo tempo, a legalidade do quadro de carreira da Administração Direta.

Registre-se que o presente Projeto de Lei não implica em aumento de número de cargos, tendo em vista que o número total indicado no Anexo corresponde à soma do atual número de cargos de Auxiliar de Enfermagem I acrescido do número de cargos de Técnico de Nível Médio - Enfermagem, ora extintos.

Por derradeiro, registre-se que foi elaborado estudo de impacto financeiro, relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe observar, no entanto, que as despesas decorrentes do presente Projeto de Lei não devem ser consideradas para o ano de 2006, na medida em que após o processo legislativo ainda haverá processo de capacitação e preparação para a seleção competitiva interna, o que demanda um prazo aproximado de 12 (doze) meses.

Certo da compreensão dessa Egrégia Casa Legislativa acerca da necessidade da aprovação do presente Projeto de Lei.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2006.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora

AUXILIAR DE ENFERMAGEM - IMPACTO FINANCEIRO

Alteração proposta, criando-se a carreira de auxiliar de Enfermagem I e II

Ano Despesa Mensal (R$) Despesa Anual (R$) Total do aumento da despesa (R$)

2006 (1) 258.367,89 (4) 3.358.782,50 -

2007 (2) 537.405,20 5.033.006,40 1.674.223,90

2008 (3) 537.405,20 6.986.267,60 3.627.485,10

(1) O valor da despesa mensal já existente permanece inalterado, pois mesmo que a Lei seja aprovada ainda este ano, os ocupantes da classe de Auxiliar de Enfermagem I deverão passar por um processo de capacitação para posterior aplicação de provas exigidos no processo de seleção competitiva interna para promoção para Auxiliar de Enfermagem II, o que demanda tempo;

(2) No ano de 2007, foi considerada a mesma despesa de 2006, até o mês de julho. A partir de agosto foi prevista a promoção dos Auxiliares de Enfermagem I para Auxiliar de Enfermagem II;

(3) No ano de 2008, foi considerado todo o exercício, com os novos valores decorrentes das promoções ocorridas em 2007;

(4) O valor da despesa mensal em 2006 considerou a remuneração recebida pelos Auxiliares de Enfermagem efetivos, inclusive os adicionais de penosidade, insalubridade, horas-extras e outras vantagens. Não foram considerados os atuais Auxiliares de Enfermagem temporários ( mesmo que certo número deles seja efetivado, os mesmo não preencherão o tempo necessário para participação no processo seletivo interno, caso o mesmo ocorra em 2007.



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