Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3533/2006  -  Processo: 4331-07 2003

MENSAGEM Nº 3533

Mensagem nº 3533

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alteração do Anexo I - Al e A2 da Lei n°9212, de 27 de janeiro de 1998".

Tal proposição objetiva ampliar o n° de cargos para as classes de Motorista I, Motorista II, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Nível Superior - Enfermeiro, Medico, Professor Regente e Coordenador Pedagógico, classe integrantes dos quadros de provimento efetivo da Administração Direta e Magistério Municipal.

A ampliação desses cargos faz-se necessária em virtude das demandas criadas, desde o n° de cargos originais criado pela Lei Municipal n° 9212, de 27 de janeiro de 1998. A ampliação dos serviços do Município nas áreas de saúde e educação é de conhecimento público, sendo clara também, a necessidade de locação de mão de obra para suprir os serviços decorrentes.

É importante ressaltar que o Município já vem suprindo a necessidade de pessoal para algumas dessas classes em caráter temporário. Essas contratações valem-se das relações de pessoal aprovado em concurso público, mas sem a possibilidade, no entanto, de efetivação, por não haver vagas disponíveis para as nomeações necessárias.

Evidentemente, que tal expediente utilizado até aqui, ocorreu em virtude das necessidades prementes e de modo a não se comprometer a excelência na prestação de serviços públicos aos nossos cidadãos. Porém a situação de contratações temporárias de excepcional interesse público deve ater-se àquelas situações definidas no art. 195 da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, garantindo-se aos aprovados em concurso público, a oportunidade de ocupar cargo público efetivo, quando caracterizada a vacância ou a ampliação permanente dos serviços prestados.

Finalmente, deve ficar claro, que imediatamente, tal ampliação no n° de cargos das classes mencionadas, não trará qualquer ônus para o Município, já que as efetivações ocorrerão, considerando-se apenas as vagas, que atualmente estão sendo preenchidas por servidores contratados em caráter temporário. Tais substituições, de servidores contratados por servidores efetivos, não determinarão quaisquer impactos orçamentários e financeiros nos gastos de pessoal, o que, por consequência, dispensa a estimativa prevista nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria, solicito aos Ilustres Edis a sua provação, certos de que esta proposição representa mais uma contribuição para a satisfação e bem-estar dos servidores municipais.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de março de 2006.

Alberto Bejani

Prefeito de Juiz de Fora



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