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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3532/2006 - Processo: 0114-02 1989 |
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PARECER N°:042/2006 -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER N°: 042/2006
PROCESSO N° 0114/89 - 2° vol.
MENSAGEM Nº: 3532/2006 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E A CRIAÇÃO DA CLASSE DA GUARDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
AUTORIA: EXECUTIVO
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o Vereador Bruno Siqueira, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, análise da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei enviado através da Mensagem nº 3532/06 do Executivo Municipal, que dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora.
II - PARECER
Preliminarmente é de se destacar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que tange ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
Constituição Estadual: Art.171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Numa breve definição sobre interesse local, o mestre Hely Lopes Meirelles ensina: “Tudo o quanto possa repercutir direta e indiretamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município”.
No que tange à iniciativa, vê-se, pois, que o Projeto de Lei do Executivo em pauta, está constitucionalmente amparado, pois trata-se de assunto de interesse local gerido pelo Município.Além do mais, presente está a iniciativa exclusiva do Prefeito, em consonância com o art.70, incisos I e III da Lei Orgânica do Município, verbis:
Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre: I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art.61. III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública.
Também quanto à legalidade e constitucionalidade da proposição, não vislumbramos qualquer impedimento, vez que a criação da Guarda Municipal sugerida atende ao estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art.144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8° - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 116 - O Município criará a Guarda Municipal, mediante aprovação da Câmara, cuja organização, atribuições e competências serão estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - É vedada a utilização da Guarda Municipal na repressão de manifestações públicas, bem como o porte de arma de fogo pelos seus componentes.
Destaca-se também que a Lei Municipal n° 10.937/05 ao criar a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, definiu a competência daquele órgão na gestão da Guarda Municipal.
Finalmente, destaca-se o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, como se observa às fls. 173/174, com o Impacto Orçamentário e Financeiro ali anexado.
III - CONCLUSÃO Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal. Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Palácio Barbosa Lima, 04 de abril de 2006.
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