Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3532/2006  -  Processo: 0114-02 1989

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de Lei nº

Dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora.

Mensagem nº 3532, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criada, nos termos do art. 144 da Constituição Federal e do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, a Guarda Municipal de Juiz de Fora, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, à qual caberá a proteção e vigilância do meio-ambiente e dos bens, serviços, instalações, próprios e autoridades do Município, bem como a colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a segurança e o bem-estar da população.

Parágrafo único. O serviço de guarda municipal será executado sem prejuízo de competência dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

Art. 2º A Guarda Municipal de Juiz de Fora integra a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005, à qual será vinculada e subordinada.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Segurança Pública através do Departamento da Guarda Municipal, planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com o previsto em legislação específica.

§ 2º A organização hierárquica da Guarda Municipal é a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Juiz de Fora:

I - Interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, na proteção do meio ambiente e no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

II - Exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:

a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos arts. 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal;

b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, normalmente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;

III - Garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

IV - Exercer a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais, no sentido de:

a) protege-los dos crimes contra o patrimônio;

b) orientar o público e o trânsito de veículos;

c) prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito;

d) controlar a entrada e saída de veículos;

e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

V - Colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente no que tange às medidas de proteção à criança e ao adolescente, no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;

VI - Proteger, quando necessário for, e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as Autoridades Municipais e equivalentes;

VII - Prestar assistências que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Nas ocorrências de natureza policial, verificadas em seu local de trabalho, o Guarda Municipal acionará a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, que se incumbirá das providências decorrentes.

Art. 4º É criada a classe de Guarda Municipal, que integrará o Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, e regida pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores e pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores.

§ 1º A descrição da classe de Guarda Municipal, número de cargos, síntese das atribuições, forma de provimento, jornada de trabalho, escolaridade e vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º A Guarda Municipal deverá instituir um contingente feminino, para execução de atribuições específicas conforme dispuser o regulamento desta Lei, correspondente a 10% (dez por cento) do número de cargos providos;

Art. 5º Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer ainda:

I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;

II - o padrão dos uniformes;

III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;

IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora;

V - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.

Art. 6º A Jornada de trabalho da classe da Guarda Municipal corresponde à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Parágrafo único. Será permitida, observada a necessidades do serviço e mediante ato motivado do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada de trabalho para até 12 x 36 (doze horas diárias por trinta e seis) horas, quando em efetivo exercício de atividade especial de portaria ou vigilância.

Art. 7º Os requisitos e condições para investidura na classe de Guarda Municipal dar-se-ão conforme dispuserem as Leis nº 8710/95 e nº 9212/98, observados, ainda, os seguintes termos:

I - estatura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

II - declaração de que não tenha antecedentes criminais;

III - teste físico;

IV - avaliação psicológica;

V - treinamento específico.

§ 1º os editais de concurso público, deverão prever, obrigatoriamente, a avaliação da experiência e a formação técnica anterior por pontuação específica.

§ 2º O treinamento dos candidatos ao concurso público para a classe de Guarda Municipal será realizado durante o período de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º O candidato em treinamento receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo, a quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do padrão inicial da classe de Guarda Municipal, e não terá qualquer vínculo de emprego com o Município durante este período.

§ 4º O período de treinamento de que trata o § 2º não será considerado efetivo exercício para todos os fins.

Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e remuneração equivalente ao do Chefe de Departamento.

Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Municipal exercerá suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando facilitar e agilizar as respostas às reclamações apresentadas.

Art. 9º Ficam criadas 25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Supervisão nos termos dos arts. 104 e 105 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Parágrafo único. O Supervisor terá incumbência de coordenar a equipe composta de Guardas Municipais, orientando, controlando e avaliando, em conjunto com os superiores hierárquicos, as ações desenvolvidas.

Art. 10. O Município buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública e dotar a Administração Municipal dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 11. A Guarda Municipal terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos profissionais, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeira.

Art. 12. As condições para o exercício das competências da Guarda Municipal serão adaptadas, mediante regulamento, às normas e às alterações que vigorarem ou vierem a ser introduzidas na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e/ou na legislação federal pertinente.

Art. 13. Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas provenientes desta Lei, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DA GUARDA MUNICIPAL

Classe Atribuições Nº Total de Cargos Observação

Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora Submeter ao Prefeito Municipal as diretrizes das ações da Guarda Municipal. Deliberar em última instância sobre as questões de planejamento, coordenação e operacionalização das ações da Guarda Municipal, submetendo-as à aprovação do Prefeito Municipal. 01 Criado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005.

Subsecretário de Segurança Pública Planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, submetendo-as ao Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social. 01 Criado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005.

Chefe do Departamento da Guarda Municipal Organizar, implementar e controlar as atividades das equipes da Guarda Municipal, fornecendo subsídios ao Subsecretário de Segurança Pública para atuação das mesmas. Responder pelo Comando da Guarda Municipal (CGM). 01 Criado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005.

Ouvidor Receber reclamações relativas as atividades ou dos servidores que integram a Guarda Municipal realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o fato ao(s) órgão(s) competente(s). 01 Criado pelo art. 8º desta Lei

Supervisor Coordenar as equipes compostas de guardas municipais orientando as ações determinadas pelo CGM. 25 Criado pelo art. 9º desta Lei

Guarda Municipal Desempenhar as tarefas de competência da classe, conforme estabelecidas no art. 3º e Anexo II desta Lei, bem como aquelas que venham a normatizar as ações da Guarda Municipal. 500 Criado pelo art. 4º e Anexo II desta Lei

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Classe Área Jornada de Trabalho Escolaridade/ Requisitos Forma de Provimento Síntese das Atribuições Nº Total de Cargos Vencimento (R$)

Guarda Municipal I Segurança Pública e Defesa Social 44 horas semanais · 2º grau completo; · Demais exigências estabelecidas no art. 7º desta Lei. · Concurso público de provas ou de provas e títulos; · Teste de sanidade física e psicológica; · Treinamento específico. · Prestar serviços de proteção e vigilância do meio ambiente e dos bens, serviços, instalações, próprios e autoridades do Município, bem como colaborar com as polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a segurança e o bem- estar da população, conforme o disposto nesta Lei. 500 676,01

Guarda Municipal II · 2º grau completo; · Mínimo de 5 (cinco) anos efetivo exercício na classe de Guarda Municipal I. · Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9212/98. 764,47

Guarda Municipal III · 2º grau completo; · Mínimo de 5 (cinco) anos efetivo exercício na classe de Guarda Municipal II. · Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9212/98. 864,85

CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

IMPACTO FINANCEIRO - EXPANSÃO DE PESSOAL

PERÍODO: 2006-2008

I - EXPANSÃO DE PESSOAL PREVISTA

Período: 2006-2008

Classe Quantidade

2006 2007 2008

Guarda Municipal 100 150 150

Supervisor 4 6 6

Chefe de Departamento 1 0 0

Subsecretário 1 0 0

Total 106 156 156

II - DESPESA TOTAL PREVISTA

Período: 2006-2008

Ano Despesa ano anterior (R$) Despesa Anual (R$) Total (R$)

2006 0,00 967.327,25 967.327,25

2007 1.140.190,50 1.242.513,84 2.382.704,34

2008 2.641.765,10 1.242.513,84 3.884.278,94

Total - - 7.234.310,53

Observações:

1 - A despesa anual foi determinada a partir dos valores apurados no ano, com as novas contratações, acrescida da despesa referente às contratações do ano anterior (vencimento anual integral).

2 - A expansão a cada ano, levou em consideração o número total de cargos proposto para cada classe, considerando que o início das atividades ocorrerá com a contratação de 100 (cem) guardas municipais.

3 - O detalhamento da despesa de cada ano, encontra-se nos quadros anexos. Deve ser observado que no ano seguinte às contratações, a despesa do ano anterior foi considerada com os vencimentos integrais durante todo ano.

CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - IMPACTO FINANCEIRO - EXPANSÃO DE PESSOAL

Período: 2006-2008

A - Despesa anual prevista com expansão (R$) - 2006

Classe Nº Vencimento (R$) Encargos (R$) Total Mês (R$) Total Ano (R$)

Guarda Municipal 100 676,01 74,36 750,37 810.533,00

Supervisor 4 445,69 49,02 494,71 17.809,56

Chefe de Departamento 1 3.149,17 629,84 3.779,01 49.127,13

Subsecretário 1 5.760,10 1.152,02 6.912,12 89.857,56

Total 116 - - 11.936,21 967.327,25

B - Despesa anual prevista com expansão (R$) - 2007

Classe Nº Vencimento (R$) Encargos (R$) Total Mês (R$) Total Ano (R$)

Guarda Municipal 150 676,01 74,36 750,37 1.215.799,50

Supervisor 6 445,69 49,02 494,71 26.714,34

Chefe de Departamento 0 0,00 0,00 0,00 0,00

Subsecretário 0 0,00 0,00 0,00 0,00

Total 156 - - 1.245,08 1.242.513,84

C - Despesa anual prevista com expansão (R$) - 2008

Classe Nº Vencimento (R$) Encargos (R$) Total Mês (R$) Total Ano (R$)

Guarda Municipal 150 676,01 74,36 750,37 1.215.799,50

Supervisor 6 445,69 49,02 494,71 26.714,34

Chefe de Departamento 0 0,00 0,00 0,00 0,00

Subsecretário 0 0,00 0,00 0,00 0,00

Total 156 - - 1.245,08 1.242.513,84

Observações: Na despesa anual foi atribuído aos guardas municipais em treinamento, nos 4(quatro) primeiros meses, o salário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sem vantagens e encargos. Nos demais meses, inclusive 13º salário, foi considerado o salário integral, acrescido do valor correspondente à previdência municipal.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]