Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3532/2006  -  Processo: 0114-02 1989

MENSAGEM º 3532

Mensagem º 3532

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora.

A presente proposição, que dá cumprimento ao disposto no art. 116 da Lei Orgânica Municipal, implementa a estrutura da Guarda Municipal, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, aprovada pelos Nobres Edis através da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005 e consolida uma proposta de campanha, aprovada nas urnas, democraticamente, pela maioria de nossa população.

É hoje fato público e notório que, pela eficiência de nossas polícias civil e militar e pela boa índole de nossa população, Juiz de Fora é considerada uma das cidades mais seguras do Estado, senão do País, o que tem servido, inclusive, de grande atrativo para novos investidores que estão fugindo da violência que toma conta de nossas grandes cidades.

Assim, compete às Autoridades constituídas manter e até mesmo aprimorar a eficiência dos aparelhos de segurança pública a fim de evitar que a falta de investimentos no setor venha a deteriorar o sistema e a propiciar o incremento da criminalidade.

E, neste contexto, a Guarda Municipal reveste-se de significativa importância, uma vez que, ao interagir e apoiar a Fiscalização Municipal, cuidando da proteção ao meio ambiente e visando o cumprimento das posturas municipais, bem como ao guardar e proteger os próprios, as instalações e as autoridades municipais, além de reduzir gastos administrativos, aliviará sobremaneira as atuais tarefas da Polícia Militar que poderá se dedicar, com maior efetivo e mais recursos, ao policiamento ostensivo, o qual é fator essencial para assegurar maior tranqüilidade à população.

Como ressaltado no Projeto proposto, a implantação do efetivo da Guarda Municipal ocorrerá gradativamente e de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, entretanto, vale ressaltar, que seus custos, pela estrutura bastante simplificada proposta, não são muito significativos, podendo ser plenamente assimilados, principalmente considerando-se que ocorrerá grande economia com terceirizações de atividades que têm custos elevados e que podem ser perfeitamente absorvidos pelo efetivo da nova Guarda.

Para atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue, também em anexo, os quadros que demonstram as metodologias de cálculo aplicadas e as estimativas dos impactos financeiros nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, os quais têm adequação na lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, sendo que os respectivos custos, conforme já ressaltado, são perfeitamente suportados pelas receitas arrecadadas pelo Município, e já estão incluídos na proposta orçamentária aprovada, o que se viabilizará, inclusive, em razão da racionalização das despesas das atividades que serão absorvidas.

Neste sentido é de se ressaltar que, na avaliação dos impactos orçamentários e financeiros foram considerados apenas os números de cargos e funções gratificadas que se pretende efetivamente contratar no período de 2006/2008. Os demais cargos criados e que correspondem aos números totais estabelecidos no Projeto, constituem reserva para possível expansão nos anos seguintes, quando então deverão constar das propostas orçamentárias anuais respectivas.

Certo de que o Projeto de Lei proposto é de significativa importância para o Município e vem ao encontro das expectativas da sociedade juizforana, submeto-o à apreciação do Legislativo, solicitando o seu exame em regime de prioridade.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de março de 2006.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora



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