Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3530/2006  -  Processo: 2275-00 1998

PARECER Nº 81/2006/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO:

PARECER Nº 81/2006/lc - Procuradoria do Legislativo

PROCESSO Nº 2275/98

MENSAGEM 3530/06

PROJETO DE LEI

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA”

AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Bruno Siqueira, análise jurídica do projeto de lei incluso na Mensagem 3530/2006.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), competência esta reafirmada pelo art. 171 da Constituição Estadual.

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”1.

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse local a matéria que estabelece normas regulamentares sobre feiras.

Dessa forma, sendo a matéria de interesse do município, cabe a ele estabelecer as condições, a forma e as exigências para tais eventos.

Ademais, verifica-se que a presente Mensagem foi apresentada em substituição à Mensagem 3493/05, de fls. 153 a 155, tendo sido alterada em alguns dispositivos para melhor adequação às sugestões apresentadas, conforme se verifica na ementa da proposição, no inciso I do art. 3º, no caput e parágrafos do art. 5º, no art. 9º e no art. 13.

III - CONCLUSÃO

Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL.

Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 25 de maio de 2006.

1 - José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49



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