Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 189/2025  -  Processo: 10768-00 2025

RAZÕES DE VETO

Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 189/2025, de autoria do Vereador Negro Bússola, que tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade da disponibilização gratuita de máscaras respiratórias aos usuários das Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Juiz de Fora e dá outras providências, vejo-me obrigada a vetar integralmente o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal e material por usurpar de competência legislativa do Poder Executivo e violar regras de responsabilidade fiscal.

Isso porque ações que demandam atos inerentes à gestão administrativa, organização e funcionamento dos serviços públicos de saúde, incluindo a imposição de obrigações de fazer aos órgãos municipais para aquisição e distribuição de insumos, devem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder Executivo, em obediência aos arts. 2º e 61, § 1º, II, da Constituição Federal, e ao art. 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Assim, verifica-se a interferência do Legislativo em instituto cuja iniciativa é dedicada ao Executivo, afrontando com o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, o qual guarda estreita relação com o tema da “Reserva de Administração”, uma vez que a proposição cria atribuições específicas para secretarias municipais e interfere na alocação de recursos humanos e materiais.

Além disso, a proposição afronta as exigências dispostas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), necessárias para a criação de despesa obrigatória. A ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro vicia o processo legislativo, visto que a implementação das medidas acarreta custos diretos e indiretos ao erário sem a devida indicação técnica da origem dos recursos e sua compatibilidade com as leis orçamentárias.

A proposição em apreço, portanto, invade a esfera de competência própria do Chefe do Poder Executivo Municipal ao dispor sobre matéria afeta à organização administrativa e ao planejamento orçamentário. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 189/2025 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por ausência de previsão orçamentária.

Pelas razões acima expostas, a vetar, na íntegra, o Projeto de Lei nº 189/2025.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO -  Prefeita de Juiz de Fora.



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