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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 304/2025 - Processo: 10913-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições legais e constitucionais que me são conferidas, em especial o disposto no artigo 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e após detida análise da proposição legislativa encaminhada a este Poder Executivo, vejo-me compelida a apor VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 304/2025, de autoria do nobre Vereador João do Joaninho, o qual "Dispõe sobre a limitação do peso de mochilas escolares utilizadas por estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas instituições de ensino público e privado no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
A decisão de vetar integralmente a presente proposição não decorre de discordância quanto ao mérito social e à nobre preocupação com a saúde das crianças e adolescentes de nossa cidade, mas fundamenta-se estritamente na contrariedade ao interesse público, consubstanciada na desnecessidade e inconveniência da edição de norma municipal que reproduz, em essência, regramento já existente e plenamente vigente na legislação estadual, gerando redundância normativa e ineficiência legislativa.
O Projeto de Lei nº 304/2025 tem por escopo instituir, no âmbito do Município de Juiz de Fora, normas restritivas quanto ao peso máximo do material escolar transportado por alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. A proposição estabelece, em seu artigo 1º, que o peso transportado não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do peso corporal para alunos com até 10 anos de idade, e 10% (dez por cento) para aqueles com idade superior.
Adicionalmente, o projeto prevê mecanismos de gestão desse material escolar, imputando às escolas a responsabilidade pela guarda dos itens excedentes em armários, veda a cobrança de taxas por esse serviço e estipula sanções administrativas, como advertência e multa, em caso de descumprimento. A intenção do legislador municipal é clara e louvável: proteger a integridade física e o desenvolvimento esquelético dos estudantes, prevenindo lesões decorrentes do transporte excessivo de carga.
Entretanto, impende destacar que o ordenamento jurídico a que se submete o Município de Juiz de Fora não é um sistema isolado, mas parte integrante de uma estrutura federativa complexa onde coexistem normas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município. Nesse contexto, a análise de conveniência e oportunidade para a sanção de uma nova lei deve, obrigatoriamente, perpassar pela verificação da existência de normas vigentes que já disciplinem a matéria de forma satisfatória.
Ao perscrutar o arcabouço legislativo do Estado de Minas Gerais, verifica-se a plena vigência da Lei Estadual nº 12.683, de 25 de novembro de 1997, que "Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental e dá outras providências". A coincidência entre o texto proposto pelo Projeto de Lei nº 304/2025 e a Lei Estadual nº 12.683/1997 é manifesta e atinge o núcleo central da regulação. A norma estadual, aplicável a todos os municípios mineiros, inclusive Juiz de Fora, já determina em seu artigo 1º exatamente os mesmos percentuais de limitação de peso: 5% (cinco por cento) para crianças até 10 anos e 10% (dez por cento) para aquelas acima dessa idade. Da mesma forma, a legislação estadual já contempla a obrigatoriedade de a escola determinar o material diário (art. 2º da Lei Estadual), a exigência de guarda do material excedente em armários (art. 3º da Lei Estadual) e a vedação de cobrança pela guarda na rede pública, bem como a previsão de penalidades administrativas.
O interesse público, conceito jurídico indeterminado que norteia a Administração, não se limita apenas à bondade intrínseca do objeto da lei, mas abrange também a racionalidade do sistema jurídico, a eficiência administrativa e a clareza normativa. A sanção de uma lei municipal que é mera repetição de uma lei estadual vigente fere o interesse público sob a ótica da "inflação legislativa" e da desnecessidade. A boa técnica legislativa e os princípios de gestão pública eficiente recomendam que o Município exerça sua competência legislativa suplementar apenas quando houver lacunas na legislação federal ou estadual, ou quando for necessário adaptar a norma geral às peculiaridades locais, o que não se verifica no caso em tela.
Ao reproduzir ipsis litteris ou com mínimas variações semânticas as obrigações já constantes na Lei Estadual nº 12.683/1997, o Projeto de Lei nº 304/2025 torna-se uma norma inócua. A reedição de normas já existentes em nível municipal pode gerar confusão hermenêutica, insegurança jurídica e falsas expectativas na população, que pode ser levada a crer que se trata de uma nova garantia, quando, na verdade, o direito já está assegurado há quase três décadas pela legislação estadual. Sancionar o Projeto de Lei nº 304/2025 seria chancelar a prática de legislar sobre o que já está legislado, movendo a complexa máquina estatal para chegar ao mesmo ponto de partida, sem benefício prático tangível para a sociedade juiz-forana que já se encontra tutelada pela norma estadual. Diante de todo o exposto, e guiada pelo dever de zelar pela eficiência administrativa e pela racionalidade do ordenamento jurídico municipal, decido pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 304/2025, por contrariedade ao interesse público decorrente de sua redundância e desnecessidade frente à legislação estadual vigente, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora |
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