Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 278/2025  -  Processo: 10887-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 278/2025 que "Dispõe sobre a proteção e o direito de acesso de animais de estimação em condomínios residenciais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências" tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, de interesse público inquestionável, observa-se que o normativo possui previsões que esbarram, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que versa sobre matérias de competência privativa da União, como Direito Civil, uma vez que regulamenta conteúdo de convenções e regulamentos internos de condomínios. Assim, o presente Projeto de Lei padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 22, inciso I), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, considerando ser matéria de competência privativa da União. O vício identificado é de natureza formal orgânica, sendo, portanto, insanável e maculando a totalidade da proposição legislativa, visto que seu artigo 4º é o núcleo normativo do projeto, e os demais dispositivos dele dependem para ter sentido. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 278/2025, por inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que viola o artigo 22, inciso I, da CF/88 que atribui a matéria ora legislada como competência privativa da União.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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