Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 152/2025  -  Processo: 10712-00 2025

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e após análise minuciosa da proposição legislativa encaminhada por essa Casa Legislativa, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 152/2025, de autoria do nobre Vereador Dr. Antônio Aguiar, o qual dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de apoio emocional. A decisão de apor veto parcial incide especificamente sobre o artigo 5º do referido Projeto de Lei, fundamentando-se na contrariedade ao interesse público, conforme as razões de fato e de direito que passo a expor detalhadamente. A iniciativa parlamentar revela-se meritória em sua essência, ao buscar ampliar os mecanismos de inclusão social e garantir o bem-estar terapêutico de cidadãos que encontram no suporte animal um meio fundamental para a manutenção de sua saúde mental e autonomia. O reconhecimento da importância dos animais de assistência emocional é uma tendência global e reflete o compromisso do Poder Público com a humanização das relações sociais e a proteção da dignidade da pessoa humana. Não obstante, a função de controle de constitucionalidade e de legalidade, bem como a análise de conveniência e oportunidade administrativa que incumbe ao Chefe do Poder Executivo, impõe o dever de cautela quanto a dispositivos que, a despeito da boa intenção, possam gerar insegurança jurídica ou riscos à coletividade. Nesse contexto, impõe-se o veto ao artigo 5º da proposição, o qual estabelece que "O animal de apoio emocional dispensa adestramento específico, devendo ser isento de agressividade, sendo vedada sua utilização para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para obtenção de vantagens de qualquer natureza". A contrariedade ao interesse público reside, primordialmente, na expressão "dispensa adestramento específico", que, ao ser positivada em lei, retira da Administração Pública e dos estabelecimentos de uso coletivo a possibilidade de exigir garantias mínimas de comportamento e sociabilidade do animal, criando um cenário de risco potencial para a segurança e a saúde pública. A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), ao analisar o mérito da proposta, manifestou-se favoravelmente à sanção do projeto como um todo, reconhecendo o avanço que ele representa para a política de inclusão. Todavia, a própria Pasta técnica especializada alertou, de forma contundente, para os riscos de aplicação prática decorrentes da redação do artigo 5º. Conforme assentado na manifestação técnica daquela Secretaria, a dispensa legal de adestramento específico, embora possa parecer uma medida de facilitação do acesso ao direito do ponto de vista terapêutico individual, encerra grave insegurança quanto à convivência em ambientes coletivos, notadamente nos meios de transporte público e em locais de grande aglomeração. O interesse público exige que o exercício de direitos individuais, ainda que fundamentais, seja compatibilizado com a segurança e o bem-estar da coletividade. Ao determinar taxativamente que o animal de apoio emocional não necessita de treinamento, a legislação municipal estaria, na prática, equiparando animais domésticos comuns, sem qualquer preparação para lidar com estressores externos, aos cães-guia, estes últimos submetidos a rigorosos processos de adestramento para garantir obediência, controle de impulsos e estabilidade emocional em ambientes tumultuados. Um animal sem adestramento específico pode reagir de forma imprevisível a estímulos sonoros intensos, à movimentação brusca de veículos, à presença de outros animais ou à aproximação de crianças e idosos, o que eleva exponencialmente o risco de acidentes, ataques ou situações de pânico em espaços confinados. A ausência de exigência de adestramento compromete, inclusive, a fiscalização e a garantia de salubridade dos ambientes. Animais treinados para assistência são condicionados a realizar suas necessidades fisiológicas apenas em momentos e locais apropriados, sob comando do tutor. A dispensa de tal condicionamento, chancelada por lei, poderia resultar na inviabilidade sanitária da permanência desses animais em restaurantes, hospitais, escolas e transportes coletivos, prejudicando não apenas os usuários do sistema, mas gerando um estigma negativo contra os próprios animais de suporte e seus tutores, efeito diametralmente oposto ao objetivo de inclusão social almejado pelo projeto. É imperioso destacar que o veto a este dispositivo específico não inviabiliza a aplicação da lei, tampouco retira o direito dos usuários. Pelo contrário, a supressão do artigo 5º permite que o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, estabeleça, via Decreto, critérios técnicos razoáveis e equilibrados para a identificação e o comportamento exigido desses animais, sem as amarras de uma proibição legal de exigência de treinamento. Dessa forma, será possível construir, em diálogo com a sociedade civil e os órgãos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, um regramento que assegure o acesso aos animais de suporte, mas que também preveja requisitos mínimos de sociabilidade e obediência, resguardando o interesse público primário. Portanto, a supressão do artigo 5º é medida que se impõe para sanar a contrariedade ao interesse público apontada, garantindo que a futura lei municipal seja instrumento efetivo de cidadania, sem descurar da necessária segurança jurídica e da proteção à integridade física de todos os cidadãos de Juiz de Fora. A preservação da ordem pública e a prevenção de conflitos em ambientes de uso comum justificam a intervenção do Poder Executivo para vetar dispositivo que, ao dispensar requisitos de segurança, poderia desvirtuar a nobre finalidade da proposição legislativa. Diante do exposto, e acolhendo a fundamentação técnica que aponta para os riscos de exequibilidade e segurança decorrentes da redação original do dispositivo, comunico o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 152/2025, incidindo especificamente sobre o seu artigo 5º, por contrariedade ao interesse público, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º O animal de apoio emocional dispensa adestramento específico, devendo ser isento de agressividade, sendo vedada sua utilização para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para obtenção de vantagens de qualquer natureza.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]