Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3520/2006  -  Processo: 1491-03 1996

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de Lei nº

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 8925, de 20 de setembro de 1996.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 8925, de 20 de setembro de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria de Política Social.

Art. 2º .....

XVI - Implantar e regulamentar, através de resolução própria, os Conselhos Regionais de Assistência Social, que funcionarão junto aos Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 3º .....

I - 17 (dezessete) representantes governamentais;

II - 17 (dezessete) representantes não governamentais, sendo:

a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço;

b) 03 (três) representantes de organização de usuários;

c) 04 (quatro) representantes dos Conselhos Regionais de Assistência Social, sendo um de cada Conselho Regional;

d) 01 (hum) representante de profissional da área.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.

§1º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo haver representantes dos seguintes setores:

I - 01 (hum) representante da Secretaria de Governo e Articulação Institucional;

II - 01 (hum) representante da Secretaria de Saúde Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;

III - 01 (hum) representante da Secretaria de Educação;

IV - 01 (hum) representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;

V - 01 (hum) representante da Subsecretaria de Recursos Compartilhados da Secretaria de Política Social;

VI - 01 (hum) representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora;

VII - 01 (hum) representante da Subsecretaria de Promoção da Cidadania da Secretaria de Política Social;

VIII - 01 (hum) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica;

IX - 01 (hum) representante do Centro Regional Leste;

X - 01 (hum) representante do Centro Regional Sul;

XI - 01 (hum) representante do Centro Regional Norte;

XII - 01 (hum) representante do Centro Regional Oeste;

XIII - 01 (hum) representante da FUNALFA.

§ 2º - Os representantes das entidades não governamentais e respectivos suplentes serão indicados pelas mesmas, observados os procedimentos previstos no art. 8º.

§ 3º - É autorizada a ampliação da composição do CMAS até o limite de 17 (dezessete) representantes governamentais e 17 (dezessete) representantes não governamentais, considerando a implantação das futuras Regionais Administrativas, sendo que a representação da Sociedade Civil, será eleita dentre os conselheiros de cada regional, conforme Resolução do CMAS.

§ 4º - Nas regionais onde tiverem os CRAS instalados, a representação governamental deverá provir dos mesmos.

§ 5º - A nomeação e posse do primeiro CMAS, far-se-á pelo Prefeito Municipal, num prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 10. A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria de Política Social, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMAS e Conselhos Regionais.”

Art. 2º Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]