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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3517/2006 - Processo: 4340-04 2003 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
PROJETO DE LEI Estende aos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31/12/2005, os benefícios e os critérios extraordinários e especiais para quitação concedidos pelas Leis nº 10.873, de 07/01/2005, nº 10.912, de 27/04/2005 e nº 10.968, de 08/08/2005 e estabelece outras providências. Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Ficam estendidos aos débitos tributários e não tributários, de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2005, todos os benefícios e critérios extraordinários e especiais, que estiverem em vigência a partir da aprovação desta Lei, concedidos pelas Leis nº 10.873, de 07/01/2005, nº 10.912, de 27/04/2005 e nº 10.968, de 08/08/2005.
Art. 2º O Contribuinte que optar pela quitação através de parcelamento, poderá beneficiar-se do maior prazo deferido, se a soma de todos os seus débitos de natureza tributária e não tributária ultrapassar os limites definidos na Lei nº 10.912/05, ainda que os parcelamentos não possam ser unificados em razão da natureza de cada um dos débitos.
§ 1º Sem prejuízo dos demais prazos estabelecidos na Lei nº 10.912/05, fica restabelecido o prazo alternativo de parcelamento, em até 21 (vinte e um) meses, segundo a conveniência do contribuinte, para todo débito de natureza tributária ou não tributária, de qualquer natureza, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o prazo final estabelecido no item 30 (trinta), do inciso III do art. 1º da Lei nº 10.912/05 e o valor de cada parcela não seja de valor inferior a R$20,00 (vinte reais) mensais.
Art. 3º Os parcelamentos concedidos de acordo com as Leis referidas no art. 1º, e que tenham sido rescindidos automaticamente por descumprimento das respectivas obrigações, até o final do exercício de 2005, poderão ser restabelecidos, nos termos desta Lei, desde que requerido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, sem prejuízo da cobrança da multa de mora estabelecida na Lei nº 10.968/2005 e do pagamento ou parcelamento de outros débitos porventura existentes.
Art. 4º Os Contribuintes sujeitos a sanções pelo descumprimento de obrigações principais ou acessórias, ou punidos por multas isoladas, por infração ou de qualquer outra natureza ou espécie, e os autuados pelo descumprimento de obrigações acessórias, até 31/12/2005, farão jus à redução do valor da multa pecuniária e demais encargos sobre as mesmas incidentes, observados os percentuais de redução, os prazos e as formas de pagamentos a seguir indicados:
I - redução de 70% (setenta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei;
II - redução de 60% (sessenta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, ou em até 4 (quatro) parcelas de igual valor, vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 30 (trinta) dias da sua vigência;
III - redução de 50% (cinqüenta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, ou em até 3 (três) parcelas de igual valor, vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta), e 90 (noventa) dias, contados a partir de 60 (sessenta) dias da sua vigência;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, ou em até 2 (duas) parcelas de igual valor, vencíveis em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, contados a partir de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 5º Para fazer jus ao pagamento dos débitos tributários, com as reduções, formas e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, os contribuintes deverão requerer, junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços ou à Procuradoria Fiscal do Município quanto aos débitos já ajuizados, a emissão dos respectivos documentos de arrecadação (DAM's), observados os prazos estabelecidos nesta Lei e o disposto no art. 5º da Lei nº 10.912, de 27 de abril de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de janeiro de 2006.
VICENTE DE PAULA OLIVEIRA - VICENTÃO Presidente
JOSÉ SÓTER DE FIGUEIRÔA NETO 1º Secretário
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