Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3517/2006  -  Processo: 4340-04 2003

MENSAGEM Nº 3517

Mensagem nº 3517

Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação desse Parlamento Municipal o anexo projeto de lei que estende aos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2005, os beneficios da anistia concedidas, ampliadas e aperfeiçoadas pelas Leis nº 10.873/05, 10.912/05 e 10.968/05, e estabelece outras providencias.

Ao tomar posse no cargo de Prefeito do Município de Juiz de Fora, entre meus principais objetivos e um dos compromissos assumidos em campanha, sempre foi, como ainda o é, o de facilitar, ao máximo, a vida de nossos Munícipes, principalmente visando aliviar a pesada carga tributária que, sistematicamente, pelo aumento constante da dívida ativa não arrecadada, era crescente, o que demonstrava não uma inadimplência voluntária e contumaz, mas sim uma evidente incapacidade do contribuinte de cumprir com suas obrigações em vista da pesada carga tributária.

E foi perseguindo este objetivo que propus e esta Egrégia Câmara aprovou, tanto no início do mandato, como ao final deste primeiro ano de Governo, a não aplicação do reajuste, pelo IPCA, no IPTU de 2005 e 2006, o que, na prática, significa que nosso principal imposto está cerca de 13% menor, aliviando o bolso do Contribuinte, melhorando seu nível de vida e até incrementando, com esta economia, a própria atividade econômica local.

Sim, pois em vez de onerar o contribuinte, repetindo a prática rotineira e comodista de simplesmente aumentar o tributo, preferimos inovar, colocando em prática o que sempre ficava nos discursos, ou seja, substituir o aumento da carga tributária pela ampliaçL, da base de arrecadação, o que ocorreu com o cadastro voluntário das edificações irregulares, também aprovado por esta douta Casa, diminuindo os ônus e propiciando condições facilitadas de quitação para àqueles que não tiveram condições anteriores de fazê-lo.

Assim, com esta visão, no meu primeiro dia de Governo foi enviada a proposta de anistia de juros e multas para os débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2004, a qual foi posteriormente redimensionada e estendida aos débitos de natureza não tributária, cujas propostas não só foram acolhidas, como também ampliadas e melhoradas pela participação eficiente e consciente dos doutos Membros dessa Egrégia Casa Legislativa.

As proposições se mostraram não só benéficas aos contribuintes, que pela primeira gozaram dos beneficios de forma parcelada, adequando a quitação às suas possibilidades fmanceiras, tanto que aderiram de forma maciça, como para os cofres públicos, com a arrecadação da divida atingindo no exercício cerca de R$ 26.396.948,00, a maior da história fmanceira do Município1 viabilizou a execução do Orçamento, que estava sub-avaliado, a realização de inúmeras obras e, principalmente, a política salarial dos Servidores que, após muitos anos, além de um reajuste pela inflação, obtiveram um efetivo ganho real de 1,98% (um inteiro e noventa e oito por cento) para os que tinham vencimentos até R$2.400,00, que soma 92% do seu total, e de 0,5% (meio por cento), para os salários acima de R$2.40 1,00, que atingiram os 8% restantes.

E esta política de recuperação das perdas salariais acumuladas dos Servidores Municipais, bem como a plena execução do orçamento aprovado pelos nobres Vereadores, só foi possível devido à receita extra, advinda da anistia, eis que, além do Orçamento projetar Receitas de dificil realização sem esta medida especial, só na rubrica de gastos com Pessoal o Orçamento de 2Q05 estava sub-avaliado em cerca de R$ 20.000.000,00, o que pode ser facilmente constatado com a simples comparação das rubricas referentes às despesas com pessoal existentes nos Orçamentos de 2005 e agora no de 2006.

Esta decisão, evidentemente corajosa, além destes inegáveis resultados positivos, desmentiu, ainda, a mística de que, a concessão de anistia é um desestímulo para os contribuintes cumpridores de suas obrigações, pois, além da significativa recuperação de tributos configurada, como demonstra o Quadro 1, abaixo, apesar do aumento do desconto para o pagamento à vista do IPTU de 15% para 20% e da não aplicação do reajuste deste tributo pelo IPCA, àarrecadação normal do IPTU, mostrou-se praticamente inalterada, com mínima queda, enquanto que o ITBI e o ISSQN tiveram crescimento de 2004 para 2005, como se ve:

Quadro I:

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Assim, neste contexto, como o fiz na minha primeira Mensagem, e agora repito, me sinto no dever de dar continuidade aos mecanismos que possibilitem, facilitem e incentivem a redução da assustadora inadimplência que vinha elevando a nível alarmante, superior aos historicamente registrados, a dívida ativa consolidada no Município (Quadro II), o que merece especial atenção do administrador público, pois, só quando há anistia como ocorreu em 2002 e 2005, ou quando há uma legislação favorável, como ocorreu em 2004, éque o Município consegue recuperar parte de suas receitas, sendo insignificante a arrecadação em anos sem incentivos, mesmo com significativo aumento das Execuções Fiscais, que evidentemente não atingem seus objetivos.

Quadro II:

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Assim, a questão há muito discutida resta comprovada pela

realidade fática, a carga tributária no Mumcípio de Juiz de Fora era, como ainda é, embora em menor proporção com as medidas já tomadas, mequivocamente, por demais onerosa, estando acima do limite da capacidade de pagamento de significativos segmentos de nossa população que responde afirmativamente às iniciativas como estas que facilitam o cumprimento de suas obrigações tributárias, compensando, com maior arrecadação de tributos, a perdas das penalidades com juros e multa, como se v8 no Quadro III, a seguir:

Quadro III:

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Desta forma, a presente proposição, tem por objeto dar continuidade à política de alívio da carga tributária, e, ao mesmo tempo, viabilizar a recuperação de créditos oriundos tanto dos principais tributos como o IPTU/TSU, o ISSQN e o ITBI, como também todos os demais créditos não tributários, incluindo obrigações acessórias e multas isoladas e por infraçlo, incentivando a arrecadação com a redução de encargos de juros e multas, facilitando o pagamento dos tributos com a continuidade dos estímulos aos contribuintes para regularização dc situações pessoais, aliviando, inclusive, restrições cadastrais e diminuindo o grande número de ações judiciais que se evidenciam intermináveis e prejudicam a prestação jurisdicional em questões relevantes.

As medidas propostas contribuirão, ainda, para assegurar o cumprimento das metas de arrecadação, que são diflceis de serem atingidas, como acima demonstrado, sem que facilidades aos contribuintes sejam viabilizadas, visando, assim, garantir o fluxo de caixa e a execuçlo orçamentaria plena no exercício de 2006, que exigem a continuidade de medidas que contribuem para sua eficácia.

E com a anistia de juros e multas de mora e por infração, estendidas aos débitos vencidos até 3 1/12/2005, pelas projeções do incorrido em 2005 e pela média histórica dos últimos 5 anos, verifica-se uma arrecadação média em torno R$ 3300.000,00, totalizando, valores inferiores às projeções previstas na LDO - Anexo VII, o que seria plenamente compensado, e com grande vantagem, como ocorreu em 2005, que já absorveu parte destes valores, pois se baseando no significativo e histórico resultado pretérito, que sinaliza, com segurança, que se pode alcançar com a ampliação proposta, uma arrecadação de Dívida Ativa, em projeção pessimista, superior à estimada no Orçamento aprovado, obteria certamente um superávit estimado em torno de R$ 13.000.000,00.

Além disso, se pretende compensar eventuais perdas de recejtas que estão previstas na LDO já aprovada, com outras medidas paralelas que objetivam a ampliação da base de arrecadação, como a do cadastro voluntário de edificações, já aprovado, em andamento e evidenciando pleno sucesso, além da implantação do geoprocessamento que propiciará condições de ampla revisão e atualização do cadastro imobiliário do Município, há muito defasado, cujo fmanciamento já foi aprovado Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, o que incrementará, substancialmente, a base de arrecadação do IPTU.

Em conseqüência, além de não se vislumbrar riscos para a plena execução orçamentária, mas sim assegurar o cumprimento do que foi aprovado por esse mclito Parlamento, a proposição, no seu todo, atende plenamente, os preceitos contídos no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n0 lO 1/2000), eis que se identifica o impacto orçamentário­fmanceiro, que se limitará aos exercícios fmanceiros de 2006 e 2007, e se atende aos princípios contidos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária, pois além da renúncia ter sido considerada na estimativa da receita (Anexo VII da LDO), alternativamente, está ainda acompanhada, como acima explicitado, de medidas de compensação, no mesmo período, já que são concomitantes.

Além do mais, tanto a não aplicação do reajuste já aprovada, a ampliação da anistia de juros e multa propostas, por constituir medida genérica e de aplicação ampla e indiscriminada, que atingem ao universo de todos os contribuintes, nEo configura favorecimento nem especificidade na sua aplicação, não violando, por corolário, qualquer princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal, até mesmo porque não existe qualquer alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo dos tributos, eis que já mantidos inalterados os valores de m2 aprovados, constantes dos anexos da Lei da Planta dc Valores, que não foram corrigidos, e os demais bencficios concedidos atingiriam somente parte dos acessórios da dívida, sem qualquer alteração do principal, que entraria nos cofres públicos devidamente corrigido monetariamente, como já ocorreu em 2005, sem qualquer perda significativa para os cofres públicos.

Assim, a proposta de ampliação da anistia, que não é inovadora, pois já foi objeto de várias aprovações nesta Egrégia Câmara, é, portanto perfeitamente legal, só traz como novidade a ampliaçEo da redução integral dos juros e multas para os débitos vencidos no exercício de 2005, como mais uma oportunidade ao contribuinte que não pode adimplir com sua obngação, permitindo, mais uma vez, a quitação parcelada decrescente dos tributos vencidos até 31 / 12/2005, nos meses vincendos, privilegiando, não só aqueles que tem recursos, mas de forma igualitária também aos que só podem quitar seus compromissos de forma parcelada.

Com tal providencia, dar-se-á continuidade à política de se beneficiar a todos os seguimentos sociais e, principalmente, aos menos favorecidos, que, na maioria das vezes, não tem condição de quitar suas obrigações em dia ou de pagar à vista para gozar de maior desconto, como anteriormente vinha ocorrendo, mas poderá, com esta proposição, tal como ocorreu em 2005, dar continuidade à forma de escolher o melhor período de pagamento, de acordo com suas possibilidades, não ficando limitado à quitação em curto prazo e mediante grande dispendio, gozando, sempre, e com igualdade, dos mesmos beneficios, tendo, por isso, significativo alcance social.

Em conseqüencia, as medidas propostas servirão, assim, mais uma vez, de estímulo a todas as camadas sociais para regularização de suas situações fiscais, ~e, uma vez decorridos os prazos excepcionais que ainda vigoram por força das Leis n0 10.873/05, 10.912/05 e 10.968/05 e os de flexibilização previstos no Projeto ora apresentado, o Município dará continuidade, ampliará e implementará outras ações indispensáveis e necessárias para o recebimento normal do crédito tributário remanescente.

Assim, pelo exposto e demonstrado, por se trata de matéria de relevante interesse e alcance fmanceiro, econômico e, principalmente, social,

que necessita de trâmite especial e excepcional, incentivado pelo inegável sucesso das medidas anteriores e o alcance e interesse social da medida, rogamos aos nossos doutos, cultos e valorosos Edis a sua aprovação, em curto prazo, para tornar a media viável, como mais um presente aos nossos contribuintes a continuidade de novos tempos e novos rumos ao nosso Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de janeiro de 2006.



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