Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3514/2006  -  Processo: 4331-09 2003

PARECER Nº 08/2006/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO:

PARECER Nº 08/2006/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4331/03 - 9º VOLUME

MENSAGEM 3514/2005

PROJETO DE LEI

EMENTA: “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 98, DA LEI MUNICIPAL Nº 8710, DE 31 DE JULHO DE 1995, ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL”.

AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Bruno Siqueira, análise jurídica do presente projeto de lei incluso na Mensagem 3514/05.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da competência estabelecida pela Carta Federal aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Constituição Estadual em seu art. 171, inc. I).

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.[1]

Assim, o projeto de lei, ao dispor sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas está tratando de matéria de interesse direto do município.

Por seu turno, o art. 70, II da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de proposições que versem sobre “servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

Conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “a locução constitucional 'regime jurídico dos servidores públicos' corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado como os seus agentes”. (ADIN 766-RS. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 11.11.98)

E a iniciativa de projetos de lei que versem sobre esta matéria, é privativa do

Executivo:

“A iniciativa reservada das leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política aos Chefe do Poder Executivo, projeção específica dos princípio da separação dos poderes” (ADIN 248-RJ, STF/pleno, RTJ 152/341)

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição.

Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 26 de janeiro de 2006.

1 - José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49



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