Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3514/2006  -  Processo: 4331-09 2003

MENSAGEM Nº 3514

MENSAGEM Nº 3514

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora, a presente proposição que “altera a redação do parágrafo único do art. 98, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995", tendo em vista o erro material ocorrido quando de sua elaboração.

O art. 98 da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, trata da perda do direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. Ao se analisar o dispositivo supra mencionado constata-se a necessidade de correção de seu parágrafo único, no que diz respeito aos incisos citados no mesmo.

“Art. 98 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, afastar-se do serviço em virtude de:

I - penalidade disciplinar de suspensão por mais de 12 (doze) dias, ininterruptos ou não;

II - faltas ao serviço em número superior a 25 (vinte e cinco);

III - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

IV - abono médico por prazo superior a 30 (trinta)dias;

V - licença para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias;

VI - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

VII - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Excetua-se do prazo previsto nos incisos II e III, as licenças decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme o disposto no parágrafo único do art. 115.”

Os incisos II e III do art. 98 tratam, respectivamente, das faltas ao serviço em número superior a 25 (vinte e cinco) e da licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo refere-se aos prazos previstos naqueles incisos, disciplinando que os mesmos não serão considerados quando as licenças ali previstas forem decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devendo a caracterização das doenças como tais ser feita em conformidade com o disposto no art. 115 da mesma Lei.

O inciso II do art. 98 trata de falta ao serviço e não de licença. Nota-se a primeira incoerência. Já o inciso III do art. 98 trata da licença concedida em razão de doença em pessoa da família do servidor e não de doença do servidor. Dessa forma, não há que se questionar sobre a natureza da doença quando esta acomete pessoa diversa do servidor que não mantém vínculo com a Administração Pública Municipal. Essa disposição só se revela razoável se contemplar os casos de licença para tratamento da saúde do servidor, ou seja, aquelas previstas nos incisos V e IV.

A divergência existente entre aquilo que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito é que caracteriza o chamado "erro material".

Ao se proceder à leitura dos dispositivos da Lei nº 8710/95, especialmente o art. 115, inciso VI, alínea “c”, nota-se a preocupação do legislador em assegurar os direitos do servidor, acometido por qualquer uma das doenças listadas no dispositivo citado, ao não estabelecer prazo limite para que o período de seu afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

Portanto, depreende-se que houve um erro material cometido pelo legislador ao fazer menção aos incisos II e III, visto que a intenção do mesmo, seguindo a coerência do diploma legal, era mencionar os incisos IV e V, no parágrafo único, do art. 98.

Através do Projeto de Lei ora enviado, pretende-se corrigir este erro, a fim de que o servidor não seja prejudicado em seu direito à licença-prêmio por um simples equívoco de redação.

Assim, submeto o presente Projeto de Lei em anexo, que visa alterar o art. 98, da Lei Municipal nº 8710/95, a essa Casa, certo da compreensão da mesma.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2005.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora

Exm.º Sr.

Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de

efc JUIZ DE FORA/MG



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