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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 18/2025 - Processo: 10529-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Em que pese o merecimento e a inegável relevância da matéria tratada no Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do nobre Vereador Tiago Bonecão, que busca disciplinar e aprimorar os serviços de poda, corte, retirada e supressão de árvores no Município, vejo-me na obrigação constitucional de vetar integralmente o referido Projeto de Lei, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal insanável. A análise técnica e jurídica detida demonstrou que, não obstante a nobre intenção de melhorar a arborização urbana e garantir a segurança pública, a proposição adentra indevidamente em seara de competência exclusiva do Poder Executivo, infringindo o basilar Princípio da Separação dos Poderes, pedra angular do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e reproduzido pela Lei Orgânica Municipal. O equilíbrio entre os Poderes pressupõe a observância recíproca das regras de iniciativa legislativa, que impedem um Poder de interferir na esfera de atuação do outro, garantindo a harmonia institucional e a efetividade da gestão pública. Impõe-se o veto em razão da flagrante inconstitucionalidade formal, decorrente da usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para iniciar o processo legislativo acerca da organização e do funcionamento da administração pública. A Constituição Federal, em seu artigo 61, parágrafo 1º, e o princípio da simetria a ele atrelado, reservam ao Executivo a prerrogativa de encaminhar proposições que disponham sobre a estruturação de seus órgãos e a definição de suas responsabilidades, garantindo que o gestor, legalmente responsável pela direção superior e pela execução dos serviços públicos, possa organizar a máquina administrativa de forma eficaz e eficiente. No âmbito municipal, esta prerrogativa está cristalizada de forma explícita no art. 36, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para matérias que versem sobre a criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta. A proposição parlamentar incorre neste vício ao criar novas e complexas atribuições e ao interferir diretamente na estruturação interna dos serviços municipais de poda e supressão de vegetação. O Projeto de Lei nº 18/2025 não se limita a estabelecer diretrizes gerais de política pública, mas imiscui-se no micronível da gestão por meio de dispositivos que extrapolam a função típica do Legislativo, alterando o escopo de atuação de órgãos como a Defesa Civil ou a EMPAV e definindo prazos peremptórios para a emissão de laudo técnico e para a execução do serviço, definições estas são inerentes à função de administrar, inserindo-se no domínio da discricionariedade técnica e logística do Poder Executivo. Assim, a sua disciplina por iniciativa parlamentar macula o texto com inconstitucionalidade formal de caráter insanável, por afrontar diretamente o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 18/2025 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao violar o art. 36, inc. III, da Lei Orgânica Municipal. Assim, não obstante seja louvável a preocupação do Ilustre Vereador em aprimorar a disciplina da arborização urbana, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 18/2025.
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de dezembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar poda, corte, retirada e supressão de árvores em áreas particulares, mediante regulamentação específica - Projeto nº 18/2025, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica o Município de Juiz de Fora, por meio do órgão competente do Poder Executivo, autorizado a realizar poda, corte, retirada e supressão de árvores em espaços privados. § 1º A poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores poderão ser efetuados mediante solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel, desde que devidamente formalizada no órgão competente. § 2º A poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores também poderão ser realizados por iniciativa do Município, após avaliação técnica que ateste que a árvore apresenta riscos à segurança, infraestrutura ou saúde pública, precedida de notificação formal ao proprietário do imóvel. § 3º A execução do serviço estará condicionada à análise e autorização do órgão competente do Executivo Municipal, que emitirá laudo técnico e determinará as medidas de compensação ambiental, quando aplicável. Art. 2º Os custos dos serviços de poda, corte, retirada e supressão de árvores, bem como do despejo de resíduos vegetais em local apropriado, serão integralmente custeados pelo proprietário ou possuidor do imóvel, mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para esse fim. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá solicitar a desistência do serviço no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da solicitação inicial e requerer a devolução integral do valor pago, desde que o serviço ainda não tenha sido executado. O pedido de desistência deverá ser formalizado no órgão competente. Art. 3º Os serviços de poda, corte, retirada, supressão de árvores e despejo de resíduos vegetais em local apropriado poderão ser realizados por empresa pública ou privada devidamente qualificada, desde que haja prévia autorização do órgão competente do Executivo Municipal. Art. 4º Fica assegurada a priorização de compensação ambiental mediante plantio de novas árvores em locais previamente definidos pelo Município, garantindo-se a preservação do meio ambiente. Adicionalmente, poderá ser prevista uma compensação financeira a ser destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em ações voltadas à preservação ambiental, à educação ambiental e a projetos sustentáveis, que, em casos excepcionais, poderá substituir o plantio de novas árvores pela compensação financeira, desde que devidamente justificado em laudo técnico. Art. 5º Poderá haver concessão de isenção de procedimentos (laudo técnico, execução ou compensação) para o requerente com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, nos casos de poda, corte, retirada e supressão de árvores em área particular. Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, para a definição de diretrizes, valores a serem cobrados pelos serviços, critérios técnicos e atribuições específicas para a sua efetiva execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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