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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 35/2025 - Processo: 10560-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 35/2025, o qual “ Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, das atrações culturais e de lazer, dos eventos e das atividades no Município de Juiz de Fora”, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente. O Projeto, que embora bem-intencionado, estabelece diretrizes e princípios voltados à proteção da infância e da adolescência, dispondo sobre direitos fundamentais, medidas de proteção e obrigações do Poder Público, enfrenta vícios de ordem constitucional e legal, além de levantar preocupações quanto à liberdade artística, cultural, de lazer e pedagógica. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Em regulamentação desse mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que disciplina de forma abrangente os direitos fundamentais e as medidas de proteção aplicáveis. Assim, a matéria objeto do Projeto já se encontra amplamente normatizada/regulamentada em normas de hierarquia superior em âmbito constitucional e federal, especialmente, Constituição Federal de 1988, art. 227 e Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Esses diplomas legais já disciplinam de forma exaustiva os direitos, deveres e mecanismos de proteção integral da criança e do adolescente, inclusive definindo a atuação dos entes federativos e dos órgãos de proteção (Conselho Tutelar, Ministério Público, etc.). No âmbito das escolas da rede pública municipal bem como da rede privada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe, especialmente, no que diz respeito à proteção integral e ao respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 3º e 4º do ECA), por força da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Portanto, a proposta interfere na liberdade das instituições escolares e de seus profissionais de educação de escolherem os recursos didáticos e culturais adequados ao contexto pedagógico, o que contraria os princípios da gestão democrática do ensino (art. 206, CF), inclusive com interferência nas atribuições de competência da administração pública municipal. Ademais, a proposta interfere na liberdade não somente das instituições escolares, mas no “âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como nos eventos, atrações culturais e de lazer e serviços por elas autorizados ou patrocinados, e empresas privadas", inclusive criando não só atribuições de competência da administração pública municipal, como também penalidades. Logo, o Projeto de Lei nº35/2025 padece de inconstitucionalidade material e ilegalidade, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, das atrações culturais e de lazer, dos eventos e das atividades no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 35/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção a crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos pornográficos, obscenos ou que promovam apologia ao crime e ao uso de drogas no âmbito dos serviços, dos eventos e das atividades sob responsabilidade ou autorização do Município de Juiz de Fora. Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como nos eventos, atrações culturais e de lazer e serviços por elas autorizados ou patrocinados, e no âmbito das empresas privadas, os seguintes atos relacionados a crianças e adolescentes: I - a exposição ou divulgação de imagens, músicas, textos ou propagandas pornográficas, obscenas ou que promovam apologia a crimes ou contravenções penais e ao uso de drogas lícitas e ilícitas; II - o acesso a materiais impressos, sonoros, audiovisuais ou digitais que contenham conteúdo inapropriado, ainda que apresentados em caráter educacional ou informativo, como cartilhas, folders, outdoors, redes sociais ou outros meios. § 1º Considera-se como conteúdo proibido: I - apologia ao crime: qualquer expressão, verbal ou não, que defenda, justifique ou elogie a prática de crimes ou contravenções penais; II - linguagem ou expressões pornográficas: aquelas que tratem de conteúdos sexuais de forma obscena, com referências às partes íntimas ou linguajar ofensivo ao pudor; III - linguagem obscena: palavras ou expressões vulgares, ofensivas à moral ou que ridicularizem crenças ou credos religiosos. § 2º Esta Lei aplica-se, especificamente, aos seguintes locais e situações: I - escolas públicas e particulares; II - creches; III - eventos públicos ou organizados em parceria com o Poder Público que tenham a presença de crianças e adolescentes; IV - atrações culturais e outras atividades de lazer ou entretenimento autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º A Administração Pública Municipal e os organizadores de eventos culturais, educacionais e de lazer ficam obrigados a garantir que os materiais e conteúdos destinados a crianças e adolescentes respeitem as normas de proteção psicológica e moral previstas nesta Lei e na legislação federal. Art. 4º Os serviços e Agentes Públicos Municipais devem observar as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição Federal e outras normas relacionadas, devendo assegurar que: I - todo evento público ou autorizado pelo Poder Público que conte com a presença de crianças e adolescentes informe claramente a classificação indicativa de faixa etária; II - as ações preventivas sejam divulgadas por meio de publicidade impressa e digital, inclusive nos sítios eletrônicos oficiais e em redes sociais. Art. 5º Ficam sujeitas às sanções previstas nos arts. 218-A, 233 e 234 do Código Penal, bem como nos arts. 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei. Parágrafo único. As penalidades incluem, mas não se limitam a: I - multas aplicadas aos organizadores de eventos privados; II - cassação de alvarás de funcionamento; III - medidas administrativas contra servidores Públicos, em casos de dolo ou culpa; IV- rescisão contratual, quando houver. Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo pais ou responsáveis, pode representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando identificar violação ao disposto nesta Lei. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os demais órgãos competentes, promoverá campanhas de conscientização com escolas públicas e particulares, creches e eventos comunitários sobre a importância da proteção moral e psicológica das crianças e dos adolescentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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