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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 40/2025 - Processo: 10565-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 40/2025, que visa proibir o financiamento de eventos que contenham músicas que façam apologia ao crime organizado, às facções criminosas, ao tráfico de drogas, às milícias ou ao uso de drogas ilícitas. O referido projeto trata, em suma, da vedação de aplicação de recursos públicos do Município de Juiz de Fora de manifestações culturais de artistas, grupos ou bandas cujas músicas, apresentações ou manifestações culturais contenham apologia ou incentivo ao crime organizado, às facções criminosas, ao tráfico de drogas ou à violência; conteúdo de natureza sexual explícita; e incitação ao uso de drogas ilícitas ou a práticas ilegais, sendo aplicável a eventos, shows, festivais, entre outros que contenham aplicação, mesmo que de forma parcial, de recursos públicos municipais. Contudo, conforme será minudenciado adiante, o referido projeto se reveste de inconstitucionalidade, por usurpar a competência privativa desta Prefeita, além de ir de encontro aos princípios da liberdade de expressão e do direito à cultura. De acordo com o art. 36, incisos III e V, da Lei Orgânica Municipal, por força do princípio da simetria, ao que dispõe o parágrafo 1º do art.61 da CRFB/88, compete a esta Prefeita a propositura de projetos que abordem sobre criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta, bem como sobre diretrizes orçamentárias. Nesse sentido, ao determinar como os recursos públicos serão utilizados e, principalmente, ao criar uma vedação de gasto, é criada uma regra de execução orçamentária. Como também, a hipotética sanção do Projeto de Lei nº 40/2025 suscitaria indiretamente na mobilização de órgãos da administração direta para fiscalizar o conteúdo artístico, o que impende em uma reorganização ou redefinição de atribuições de secretarias, cuja competência é privativa do Prefeito. Cabe destacar que o Código Penal, em seu art. 287, tipifica a apologia pública a fato criminoso ou a seu autor, no entanto, carece de regulamentação, inclusive quanto ao juízo de valor sobre o termo apologia, revelando o quão complexo é o tema. Noutro ponto, o conteúdo do Projeto de Lei nº 40/2025 confronta os direitos à liberdade de expressão, fulcrado no art. 5º, inciso IX da CRFB/88, o qual garante a liberdade à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e à cultura, que garante o acesso e exercício pleno a todas as formas de manifestação cultural, fulcrado no art. 215 da CRFB/88. Destaca-se que direito à liberdade de expressão é considerado pela doutrina como ‘metadireito’, na medida em que instrumentaliza a concretização de inúmeros direitos fundamentais, como o citado direito à cultura. Isso quer dizer que o ônus argumentativo para que se afaste a liberdade será muito maior na ponderação em que este não prevaleça, devendo o intérprete, na restrição a tal direito ser proporcional, necessária e fundamentada. Conclui-se, desse modo, que além da usurpação da competência privativa desta Prefeita para propositura do projeto de lei que disponha sobre estruturação e atribuição de suas secretarias, e de regras de execução orçamentária, a proibição de financiamento público de determinados conteúdos, de maneira ampla e genérica, pode acarretar censura de certas manifestações culturais, em grave afronta a direitos fundamentais, como os citados acima. Por tais razões, o veto do Projeto de Lei nº 40/2025 é medida que se impõe.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Proíbe o financiamento de eventos que contenham músicas que façam apologia ao crime organizado, às facções criminosas, ao tráfico de drogas, às milícias ou ao uso de drogas ilícitas - Projeto nº 40/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica vedada a contratação, com recursos públicos do Município de Juiz de Fora, de artistas, grupos ou bandas cujas músicas, apresentações ou manifestações culturais contenham: I - apologia ou incentivo ao crime organizado, às facções criminosas, ao tráfico de drogas ou à violência; II - conteúdo de natureza sexual explícita; III - incitação ao uso de drogas ilícitas ou a práticas ilegais. Art. 2º A vedação aplica-se a eventos culturais, festivais, shows ou quaisquer apresentações financiadas total ou parcialmente com recursos públicos municipais. Art. 3º Os contratos e convênios que descumprirem o disposto nesta Lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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