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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 25/2025 - Processo: 10926-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 25/2025, especialmente os incisos III e V do Art. 4º, os §§ 5º e 6º do Art. 6º e o Art. 17, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, que “Institui o Alvará de Obras Autodeclaratório no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. A presente proposição, é de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Nobre Edil, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, porém esbarra, infelizmente, em obstáculos de ordem técnica intransponíveis, assim, passo a expor, dispositivo por dispositivo, as razões que me inclinam ao veto: Os incisos III e V do art. 4º ampliam a aplicação do Alvará de Obras Autodeclaratório a “obras comerciais até médio porte” e “obras mistas, residenciais e comerciais, desde que a parcela comercial seja até médio porte e a parcela residencial não ultrapasse seis unidades e/ou três pavimentos”. Embora a simplificação de procedimentos seja uma diretriz positiva, tal ampliação destoa do propósito central do licenciamento autodeclaratório, que deve ser restrito a obras de pequeno porte e de baixo impacto urbanístico e construtivo. Empreendimentos comerciais setoriais de até 2.000m² e os mistos de médio porte apresentam maior potencial de geração de impactos sobre o sistema viário, drenagem, demanda por infraestrutura urbana e vizinhança, o que exige análise técnica prévia para garantir a compatibilidade com as normas urbanísticas e ambientais. A inclusão desses empreendimentos no regime autodeclaratório poderia comprometer o controle técnico preventivo e a coerência do sistema municipal de licenciamento, contrariando os princípios da função social da cidade, da segurança das edificações e da prevenção de impactos urbanos. Já quanto aos §§ 5º e 6º do art. 6º estabelecem prazos e etapas internas para formulação do processo administrativo e emissão do Alvará de Obras Autodeclaratório, determinando que o Município conclua o trâmite em até cinco dias úteis e emita o alvará imediatamente após esse prazo. Ainda que a intenção de garantir celeridade e eficiência administrativa seja legítima, a fixação de prazos e etapas internas diretamente na lei pode gerar inviabilidade operacional e insegurança procedimental, considerando a diversidade de situações técnicas, documentais e cadastrais envolvidas nos processos de licenciamento. O tempo necessário para conferência documental, integração de sistemas eletrônicos, cálculo de taxas e verificação de conformidade urbanística não é uniforme, variando conforme o tipo de obra, a localização do imóvel e as interfaces com outros órgãos públicos. Além disso, a previsão de emissão imediata de alvará após o prazo fixado pode ser interpretada como aprovação tácita, o que não é compatível com a natureza declaratória e fiscalizadora do licenciamento urbanístico. Por fim, o art. 17 define que o gerente do Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, ou seu superior imediato, será responsável pela gestão, controle e assinatura eletrônica dos Alvarás de Obras Autodeclaratórios. Embora a intenção de garantir responsabilidade funcional seja pertinente, a designação direta de cargo e atribuições específicas em texto legal pode gerar engessamento administrativo e dificultar eventuais ajustes organizacionais necessários ao aprimoramento do sistema de licenciamento. A definição das funções e responsabilidades no âmbito do processo de licenciamento deve considerar critérios de eficiência, delegação e segurança administrativa, podendo ser ajustada conforme a estrutura organizacional vigente e os instrumentos tecnológicos utilizados. Assim, em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, em razão dos vícios técnicos intransponíveis, que podem macular o restante da norma, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto parcial aos incisos III e V do Art. 4º, os §§ 5º e 6º do Art. 6º e o Art. 17, do Projeto de Lei Complementar em questão, remanescendo a sanção dos demais dispositivos.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de outubro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art.4º (...) (...) III - de obras comerciais até médio porte; (...) V - de obras mistas, residenciais e comerciais, desde que a parcela comercial seja até médio porte e a parcela residencial não ultrapasse 6 (seis) unidades imobiliárias residenciais e/ou 3 (três) pavimentos. (...) Art. 6º (...) (...) § 5º O Município de Juiz de Fora terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para formular o processo administrativo simplificado de Alvará de Obras Autodeclaratório, emitir as taxas de aprovação e aprovar o projeto nos moldes desta Lei Complementar. § 6º O Alvará de Obras Autodeclaratório será emitido imediatamente após o prazo do § 5º. (...) Art. 17. Caberá ao gerente do Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, ou superior imediato, a gestão e o controle dos Alvarás de Obras Autodeclaratórios, sendo ele o responsável pela assinatura eletrônica dos alvarás. |
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