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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 208/2025 - Processo: 10787-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 208/2025, de autoria do nobre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 12.365/2015, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto em razão da inconstitucionalidade e da contrariedade com o interesse público, conforme determina o art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Inicialmente, verifico que a Lei nº 14.226/2021, cuja alteração se pretende, foi editada para mitigar os reflexos econômicos e sociais decorrentes da crise sanitária imposta pela pandemia de Covid-19, que não mais se verificam. Embora com o nobre intuito de desonerar os administrados que não puderam adimplir espontaneamente com os seus débitos, o Projeto de Lei padece de vício formal de iniciativa, eis que, ao proibir o exercício pleno da cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários, afeta a atuação do órgão jurídico municipal, atingindo atribuições de servidores públicos, violando o art. 61, § 1º, c, e o art. 84, III, da Constituição Federal, c/c o art. 36, II, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. Adicionalmente, o protesto é tema afeto ao direito civil e notarial, inserindo-se na competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, I e XXV, e o art. 236 da Constituição Federal. Nesse sentido, o protesto é autorizado diretamente pela Lei Nacional nº 9.492/1997, não se afigurando legítima a norma local que subtraia temporariamente a utilização deste instrumento pelos órgãos técnicos incumbidos do exercício da atividade arrecadatória. O Decreto nº 12.365/2015 meramente viabiliza a fiel execução da norma editada pela União no âmbito do Município de Juiz de Fora, não sendo viável a suspensão temporária de seus efeitos, mormente quando o resultado prático conduz ao afastamento da citada Lei Nacional. A inconstitucionalidade formal e material de Projeto de Lei Municipal que veda o protesto foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de ADI estadual e mantida pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgado de 2025: TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2302209-63.2022.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 05/07/2023, Órgão Especial; e STF - RE: 1474265 SP, Relator.: Luiz Fux, Data de Julgamento: 18/02/2025. Ainda, em recente decisão proferida em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor e estabeleceu o protesto como condição de procedibilidade para a cobrança judicial da dívida ativa, conforme Tema 1184: RE 1355208, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. Assim, após a orientação do STF, admitir nova suspensão do protesto no âmbito local inviabilizaria a atividade dos órgãos de arrecadação, que atuam de forma vinculada por imposição legal (art. 3º do CTN). Além disso, a Resolução nº 547 de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a obrigatoriedade de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública (art. 3º). Uma proibição municipal do protesto conflita flagrantemente com essa determinação e com os objetivos de aprimoramento da gestão judiciária, prejudicando, assim, o Poder Judiciário de Minas Gerais (TJMG), sobretudo em razão de Acordo de Cooperação Técnica - ACT já firmado com o Município de Juiz de Fora, o qual prevê o protesto como medida de cobrança administrativa extrajudicial. Portanto, a proposta prejudica a arrecadação no exercício financeiro e pode inviabilizar a execução dos serviços públicos a cargo da municipalidade, em evidente conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exige a efetiva previsão e arrecadação de tributos (art. 11) e a demonstração de compensação em caso de renúncia de receita (art. 14). A suspensão do protesto atentaria, assim, contra a responsabilidade na gestão fiscal e contra o interesse público, privilegiando a inadimplência e violando a isonomia, tendo em vista que a todos é imposto o cumprimento das obrigações tributárias. Diante da importância e obrigatoriedade atual do protesto na cobrança da dívida ativa, ao impor a inércia fazendária na arrecadação desta quantia, o Projeto de Lei é evidentemente contrário ao interesse público e acarreta potencial prejuízo ao erário, comprometendo a capacidade do Município de custear políticas públicas essenciais. Ante o exposto, com base no art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município, procedo ao veto integral do Projeto de Lei nº 208/2025, em razão da contrariedade com o interesse público e da inconstitucionalidade da proposta.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 2025.
a) MARCELO DETONI - Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Altera o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 14.226, de 9 de agosto de 2021 - Projeto nº 208/2025, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 14.226, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a presente redação: "Art. 1º Os efeitos do Decreto Municipal nº 12.365, de 10 de junho de 2015, que 'Regulamenta o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012', ficam suspensos pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, em relação aos créditos tributários e não tributários relativos aos anos de 2023 a 2024". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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