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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 51/2025 - Processo: 10576-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 51/2025 que “Institui a Política Municipal de Cuidados no Município de Juiz de Fora” tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, de interesse público inquestionável, observa-se que o normativo possui previsões que geram a ampliação de despesas, esbarrando, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que cria despesas para o Erário sem observar todo o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF. Além disso, cria, também, atribuição para as Secretarias envolvidas na matéria. Ademais, o projeto em tela, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária para a Administração, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem orçamentária, como mencionado anteriormente (geração de despesas) e interferências nas atribuições das Secretarias envolvidas, a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 51/2025, por inconstitucionalidade formal, uma vez que viola os arts. 16 e 17 da LRF e do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de outubro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui a Política Municipal de Cuidados no Município de Juiz de Fora - Projeto nº 51/2025, de autoria da Vereadora Laiz Perrut. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS - Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados no Município de Juiz de Fora, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e de gênero pela provisão de cuidados. Art. 2º A Política Municipal de Cuidados é um dever do Município, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS - Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cuidados: I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas municipais; II - promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado; III - promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado; IV - incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil; V - promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres; e VI - promover o enfrentamento das desigualdades estruturais e interseccionais de gênero no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado. CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES - Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia, e à garantia do bem-estar de todas as pessoas; II - organização social do cuidado: forma pela qual o Poder Público, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam; III - corresponsabilidade de gênero pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens; IV - desigualdades interseccionais: intersecção de diversas dimensões de exclusão e subordinação com base em critérios de classe, gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais; V - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exerçam o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração; e VI - Sistema Municipal de Cuidado: rede de proteção social composta por serviços, programas, projetos, benefícios e atividades prestadas pelo Poder Público Municipal voltadas ao atendimento das demandas de cuidado. CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS - Art. 5º São princípios da Política Municipal de Cuidados: I - respeito à dignidade, autonomia e independência de quem recebe cuidado e de quem cuida; II - igualdade de gênero e não discriminação; III - corresponsabilidade social e de gênero; IV - valorização e respeito à vida, à cidadania, à saúde e aos direitos humanos; e V - universalidade de acesso ao Sistema Municipal de Cuidados. CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES - Art. 6º São diretrizes da Política Nacional de Cuidados: I - a integralidade do cuidado, compreendendo o atendimento das demandas e das necessidades de cuidado das pessoas em todas as dimensões, como receptoras e provedoras do cuidado; II - a garantia da participação popular e do controle social das políticas públicas de cuidados executadas pelo Poder Público Municipal; III - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas do Município que possibilitem o acesso ao cuidado; IV - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos; V - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos de cuidados ofertados no Município; e VI - a formação continuada e permanente de: a) servidoras e servidores municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas de cuidados; b) prestadoras e prestadores de serviços de cuidados que atuem na Rede de Serviços Públicos ou Privados; e c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários. VII - ampla divulgação do Sistema Municipal de Cuidados; VIII - aglutinação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; e IX - articulação com órgãos e entidades vinculados às ações de cuidado e proteção social. CAPÍTULO VI - DO PÚBLICO PRIORITÁRIO - Art. 7º A Política Nacional de Cuidados terá como público prioritário: I - trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; II - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado; III - crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância; IV - pessoas idosas; e V - pessoas com deficiência. Parágrafo único. As desigualdades interseccionais serão consideradas para definir o público prioritário da Política Municipal de Cuidados. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 8º A Política Municipal de Cuidados observará sempre as disposições da Política Nacional de Cuidados, por meio do Plano Nacional de Cuidados realizado pelo Governo Federal. Art. 9º Para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas. Art. 10. O Poder Executivo Municipal criará instrumentos, com o auxílio das Secretarias Especial das de Mulheres, de Assistência Social, Especial de Direitos Humanos, entre outras, para aferir e fiscalizar a eficácia social das medidas previstas nesta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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