Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4703/2025  -  Processo: 10969-00 2025

RAZÕES DE VETO

  Com o devido respeito à atuação dessa Casa Legislativa, submeto à apreciação a presente mensagem de veto parcial ao Projeto de Lei referente à Mensagem do Executivo nº 4703/2025 que altera a Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004. Especificamente em relação ao artigo 12, que dá nova redação ao artigo 34, o qual me vejo compelida a vetar pelas razões que seguem. O dispositivo aprovado estabelece multa de vinte por cento do imposto devido, atualizada monetariamente, para os casos de descumprimento da obrigação principal do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Todavia, a manutenção dessa redação mostra-se inconveniente e contrária ao interesse público, uma vez que, ao fixar em patamar tão reduzido a penalidade aplicável ao inadimplemento, acaba por torná-la irrisória diante da gravidade da infração. A multa nesse percentual perde sua função sancionatória e deixa de inibir práticas de sonegação e de fraude, podendo, ao contrário, estimular tais condutas pela sensação de que o custo do descumprimento é inferior ao cumprimento espontâneo da obrigação. A desproporcionalidade se acentua quando se observa que o próprio Código Tributário Municipal, em seu artigo 37, prevê reduções de 60% do valor da multa caso o pagamento seja realizado em até dez dias, e de 50% caso seja realizado em até trinta dias. Nesses termos, a penalidade fixada pela nova redação poderia resultar em um encargo efetivo de apenas 8% do imposto devido, valor manifestamente insuficiente para desencorajar o contribuinte que deixe de recolher o tributo ou o recolha a menor. Ao revés, converte-se em estímulo à fraude e à sonegação. Além disso, o dispositivo aprovado gera desequilíbrio interno na legislação tributária, pois estabelece que a penalidade pelo descumprimento da obrigação principal seja inferior àquela prevista para o descumprimento de obrigação acessória, situação que afronta a lógica e a coerência do sistema sancionatório. A consequência seria um descompasso evidente entre infrações de maior gravidade, como o efetivo não recolhimento do imposto, em detrimento da mera tentativa de dissimulação, que passaria a ser mais severamente punida do que a própria sonegação. Diante desse cenário, e com vistas a resguardar o equilíbrio normativo e a proteção da receita tributária municipal, impõe-se o veto ao referido dispositivo, de modo a manter incólume a redação atual do artigo 34 da Lei nº 10.862/2004, a qual se mostra mais adequada ao interesse público e ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de outubro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]