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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 220/2025 - Processo: 10813-00 2025 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica deste Município, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 220/2025, tendo em vista as inconstitucionalidades manifestas que recaem sobre todo o seu conteúdo. O Projeto em questão altera a Lei nº 13.642/2018 para estender a atividade de sobreaviso/diarista, atualmente restrita aos médicos, também aos cirurgiões-dentistas - especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, instituindo adicional fixo de R$3.478,32, definindo regras de designação, jornada, prazos para emissão de pareceres e impondo à Secretaria de Saúde a manutenção de cadastros, escalas e registros, bem como a fiscalização e acompanhamento das atividades. Nestes casos, a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 36, incs. I, II e III, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reserva à Prefeita a competência para propor leis que disponham sobre criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, fixação ou alteração da respectiva remuneração, regime jurídico dos servidores, bem como criação, estruturação e atribuição de secretarias e órgãos da Administração. Do mesmo modo, a Constituição da República, em seu art. 61, § 1º, II, “a”, “b” e “c”, estabelece igual reserva de iniciativa, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria. Ao criar nova gratificação, disciplinar jornada e forma de designação de servidores e atribuir encargos administrativos específicos à Secretaria de Saúde, a proposição usurpa competência do Executivo e afronta o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/88). A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre regime jurídico e remuneração de servidores ou que criem atribuições administrativas a órgãos do Executivo são formalmente inconstitucionais. Nesse sentido, vale observar dois julgados recentes do Órgão Especial do TJMG: • TJMG - ADI 1.0000.24.182039-8/000 (Município de Oliveira): declarou inconstitucional lei parlamentar que autorizava o pagamento de “incentivo financeiro adicional” a agentes de saúde, por vício de iniciativa e afronta à separação de poderes, aplicando-se a Súmula nº 36 do TJMG. • TJMG - ADI 1.0000.24.390430-7/000 (Município de Ubaí): invalidou lei municipal de iniciativa legislativa que alterava o regime jurídico dos servidores, criando despesas sem estudo de impacto orçamentário-financeiro, em ofensa ao art. 113 do ADCT e aos princípios da responsabilidade fiscal e da harmonia entre os poderes. Além do vício formal de iniciativa, a proposta padece também de inconstitucionalidade material, por criar despesa continuada sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A instituição de gratificação permanente, sem indicação de recursos e sem medidas compensatórias, contraria os preceitos da responsabilidade fiscal e compromete a gestão prudente dos recursos públicos. Assim sendo, diante dos vícios formais e materiais identificados, e considerado o mandamento expresso da legislação de regência em harmonia com a posição pacificada da jurisprudência pátria, conclui-se que o Projeto de Lei nº 220/2025 não pode ser sancionado, razão pela qual apresento VETO INTEGRAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de setembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |