Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 38/2025  -  Processo: 10563-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, §1º da Lei Orgânica deste Município, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 38/2025, de autoria parlamentar, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades que recaem sobre todo o seu conteúdo. O Projeto em questão institui o programa denominado De Volta para Minha Terra, com o objetivo declarado de proporcionar apoio às pessoas em condição de vulnerabilidade social que desejem retornar à sua cidade de origem. Apesar da nobre intenção, o texto aprovado configura verdadeira política pública com repercussão direta nas atribuições da Secretaria de Assistência Social (SAS) e da Secretaria de Direitos Humanos (SEDH), além de impactar outros órgãos da Administração Direta municipal. Nestes casos, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo compete privativamente ao Poder Executivo (art. 36, III, LOM/JF e art. 61, §1º, II, “b” CF/88), já que os dispositivos sob análise impõem atribuições, determinações e obrigações a órgãos da Administração Municipal, em desacordo com os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes (art. 2º, CF/88). Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 14-12-2001).” No aspecto orçamentário-financeiro, o Projeto de Lei nº 38/2025 padece igualmente de vício insanável. A implementação da política pública prevista implica aumento de despesa de caráter continuado, sem que tenha sido apresentada a indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para custeio, em flagrante ofensa aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), os quais assim dispõem: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos firmados, à inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e à ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conclui-se que o Projeto de Lei nº 38/2025 não pode ser sancionado, eis que maculado por vícios insanáveis. Por tais razões, apresento VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 38/2025, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de setembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]