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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 5/2025 - Processo: 10512-00 2025 |
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RAZÕES DE VETO | |
RAZÕES DE VETO - A despeito do merecimento do Projeto de Lei nº 5/2025, o qual "Dispõe sobre a regulamentação da execução e interpretação de músicas nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, de acordo com a classificação etária, no Município de Juiz de Fora”, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. O Projeto, embora bem-intencionado ao buscar preservar o ambiente escolar, enfrenta vícios de ordem constitucional e legal, além de levantar preocupações quanto à liberdade cultural e pedagógica. Segundo princípios e normas de organização em matéria de ensino, a elaboração das propostas pedagógicas é da competência dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, a saber: “Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;” E não há dúvidas que a proposta pedagógica a ser elaborada pelos estabelecimentos deverá seguir as normas da LDB. Logo, o PL em questão revela-se redundante e desnecessária sua normativa diante da expressa previsão na Lei nº 9394/96, art. 12, a saber: “IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de droga;” Nessa toada, as escolas da rede pública municipal bem como da rede privada já cumprem rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que diz respeito à proteção integral e ao respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 3º e 4º do ECA), por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual expressamente determina: “Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.” “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” Ademais, a proibição genérica e subjetiva de “conteúdo vulgar, obsceno ou degradante”, por dar azo a interpretações distintas poderá interferir na autonomia pedagógica e violar o artigo 5º, inciso IX, da CF, que assegura a liberdade de expressão e manifestação artística. Nesse sentido, a proposta interfere na liberdade das instituições escolares e de seus profissionais de educação de escolherem os recursos didáticos e culturais adequados ao contexto pedagógico, o que contraria os princípios da gestão democrática do ensino (art. 206, CF), podendo levar à marginalização de expressões culturais legítimas que dialogam com o cotidiano dos estudantes, especialmente de periferias ou comunidades tradicionais, comprometendo a pluralidade cultural. Por fim, imperioso destacar a virtual impossibilidade de fiscalizar as medidas que se propõe, o que pode induzir a uma norma sem efeitos práticos. Logo, o Projeto de Lei nº 5/2025 padece de inconstitucionalidade material e ilegalidade, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe. Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a regulamentação da execução e interpretação de músicas nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, de acordo com a classificação etária, no Município de Juiz de Fora - Projeto nº 5/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de adequação das músicas, executadas e ou interpretadas nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, no Município de Juiz de Fora, à respectiva classificação etária dos partícipes. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - escolas e instituições de ensino: todos os estabelecimentos que têm por objetivo formar e desenvolver cada indivíduo em seus aspectos cultural, social e cognitivo, sendo, as instituições, formadas pela Educação Infantil e pelo Ensino Fundamental, Médio e Técnico no Município de Juiz de Fora, sejam públicos ou privados. II - classificação etária: a faixa etária indicativa de cada evento, local ou ambiente, conforme a legislação brasileira em vigor, sobre conteúdo audiovisual e entretenimento. III - músicas: qualquer obra musical, melodia ou ritmo sonoros, com ou sem letra, tocada ao vivo ou por meios eletrônicos (rádios, sistemas de som, DJs, dentre outros). Art. 3º É vedada a execução ou interpretação de músicas com conteúdo sexual, vulgar, obsceno, com apologia às drogas, incitação ao crime ou com conteúdo degradante explícito nas escolas e instituições de ensino, no Município de Juiz de Fora, em qualquer ocasião, evento ou atividade escolar. Art. 4º Para garantir um ambiente educativo e respeitoso, as composições executadas ou interpretadas nas escolas e instituições de Ensino, pública ou particular, deverão seguir as seguintes diretrizes: I - ambientes escolares e eventos escolares: as composições deverão ser adequadas à faixa etária dos alunos, sendo terminantemente proibidas canções que contenham conteúdo sexual, obsceno, com apologia às drogas, incitação ao crime e à violência, termos vulgares, conteúdo degradante explícito ou qualquer tema que não seja apropriado ao contexto educativo. II - creches e escolas de Ensino Infantil: serão permitidas apenas músicas com conteúdo adequado para crianças, conforme a faixa etária, e que promovam a educação, o desenvolvimento emocional e intelectual. III - Ensino Fundamental e Médio: as músicas poderão abordar temas mais complexos, desde que adequados à idade dos estudantes e ao ambiente escolar, respeitando as diretrizes pedagógicas da escola e da legislação brasileira em vigor. Art. 5º O responsável pela escola ou instituição de ensino, seja pública ou privada, deverá garantir que a seleção musical durante atividades escolares, recreios, intervalos e eventos, nas dependências destas, ou fora de suas sedes, desde que levem o nome da escola ou instituição, esteja em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, bem como, da aplicabilidade da legislação brasileira em vigor. Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará ao responsável pelo estabelecimento escolar e ao educador ou responsável pela execução do conteúdo musical, solidariamente: I - advertência por escrito, em caso de primeira infração, e aplicabilidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); II - havendo reincidência, aplicar-se-á multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); e III - em caso de nova reincidência, aplicar-se-á multa no valor correspondente ao dobro daquele previsto no inciso II deste artigo. Art. 7º A fiscalização da aplicabilidade desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura de Juiz de Fora, em conjunto com as secretarias responsáveis pela educação. Art. 8º As denúncias serão recebidas pela Ouvidoria Geral Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação, a qual abrirá o respectivo processo administrativo para apuração, sendo garantido o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |