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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 100/2025 - Processo: 10647-00 2025 |
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RAZÃO DE VETO | |
Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 100/2025, de autoria do Sr. Vereador Cido Reis, que altera a Lei nº 13.114, de 11 de março de 2015, para dispor sobre o tempo de utilização do estacionamento rotativo pago nas vias do Município de Juiz de Fora, vejo-me compelida a vetar integralmente o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal por usurpar de competência legislativa do Poder Executivo. De fato, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito, os municípios possuem competência para legislar sobre matéria relacionada ao estacionamento de veículos em suas vias. Além disso, a exploração econômica do bem público de uso comum do povo mediante pagamento encontra previsão legal no art. 103 do Código Civil. Não obstante, entende-se que cabe ao Poder Executivo deflagrar a propositura atinente à determinação do valor e dos locais da zona azul, bem como ao tempo de permanência, por serem matérias tipicamente de administração de bens públicos. A exploração do estacionamento rotativo pode ser outorgada ao particular mediante concessão onerosa, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.437/1999. Portanto, por ser matéria tipicamente administrativa, a proposição padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, não por tratar a matéria de maneira diversa, mas por interferir nos termos do contrato vigente, o que fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e, portanto, cria óbice na execução do objeto licitado. Isto porque a gestão da cidade decorre essencialmente da administração realizada pelo Chefe do Poder Executivo. O planejamento, realocação, destinação e suas consequentes alterações constituem atos executivos, de funções tipicamente administrativas e de exclusiva competência do Executivo. À Prefeita, dentro de sua habilitação estrutural e técnica, cabe detectar os contornos, as necessidades da população e a forma cabível de execução de assunto típico da gerência administrativa, sobretudo quanto à conveniência da modificação e/ou atribuição de determinados parâmetros relacionados ao estacionamento rotativo nas vias públicas, nos termos dos arts. 2º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 182 da Constituição Federal. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 100/2025 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em afronta o princípio da separação dos poderes. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do ilustre vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me compelida, pelas razões acima expostas, a vetar o Projeto de Lei nº 100/2025.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Altera o § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 13.114, de 11 de março de 2015 - Projeto nº 100/2025, de autoria do Vereador Cido Reis. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O §3º da Lei Municipal nº 13.114, de 11 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 3º Os créditos adquiridos para utilização em um determinado setor do Município poderão ter seu saldo remanescente utilizado em qualquer outro setor da cidade". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |