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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 159/2024 - Processo: 10432-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 159/2024 que “Altera a Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências" tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, de interesse público inquestionável, observa-se que o normativo possui previsões que geram a ampliação de despesas, bem como na “criação, transformação e/ou extinção de cargos”, esbarrando, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que cria despesas para o Erário sem observar todo o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF. Ademais, o projeto em tela, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária para a Administração, criando ou aumentando despesas, bem como que versem sobre “criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração”, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o Art. 36, I e VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem orçamentária e envolvendo a gestão de cargos públicos, como mencionado anteriormente, a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 159/2024, por inconstitucionalidade formal, uma vez que viola os artigos 16 e 17 da LRF e do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |