Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2025  -  Processo: 10544-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 28/2025 que “Autoriza o Poder Público a conceder vale-transporte em pecúnia aos Servidores Estatutários, Empregados Públicos e detentores de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora" tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo, bem como o conflito legislativo que dela decorre. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, de interesse público inquestionável, observa-se que o normativo possui previsões que contrariam a Lei Federal que institui a matéria vale-transporte, a saber, Lei nº 7.418/1985, e o próprio Estatuto do Servidor, que em seua. 250, ao tratar da matéria, referencia-se ao previsto e regulamentado na citada Lei Federal. Importa destacar que o Projeto de Lei em tela, no seu art. 1º, referencia-se justamente à citada Lei Federal e ao art. 250 do Estatuto do Servidor, normas estas que vedam expressamente o pagamento de vale-transporte em pecúnia. A título de exposição, o Decreto Federal nº 10.854/2021 que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, em seu art. 110 assim previu: “Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.” Desta forma, resta claro que o legislador trouxe que o pagamento do vale-transporte em pecúnia é uma exceção e não a regra, entendimento este que foi adotado pelo legislador municipal quando da elaboração do Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial por referenciar expressamente a Lei nº 7.418/1985, vejamos: “Art. 250 - O Vale-Transporte, destinado, à cobertura das despesas dos servidores no seu deslocamento diário, será concedido nos termos da Lei Federal nº 7418/85 alterada pela Lei Federal nº 7619/87.” Ademais, convém destacar, que o legislador visou assegurar com a previsão do pagamento de vale-transporte não em pecúnia, é que aquele recurso seja utilizado exclusivamente para o deslocamento diário, como expressamente citado no art. 250 suso referenciado. Assim, autorizar o seu pagamento em pecúnia pode desvirtuar a própria finalidade de ser do pagamento do vale-transporte, considerando que a este poderá ser dada finalidade diversa ao originalmente previsto, a saber, o deslocamento diário do servidor. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, a saber, no conflito normativo e portanto na ilegalidade dele decorrente, em especial por citar como fundamento para o pagamento do vale-transporte em pecúnia duas normas, uma Federal e uma Municipal, sendo que ambas as normas só autorizam o pagamento desta forma em caráter excepcional. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 28/2025, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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