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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 63/2025 - Processo: 10588-00 2025 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 63/2025 que "Dispõe sobre a destinação e utilização de 5% (cinco por cento) sobre arrecadação de multas de trânsito para obras de acessibilidade" tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, de interesse público inquestionável, observa-se que o normativo possui previsões de destinação de receita arrecada através de multas de trânsito, esbarrando, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica instransponível, uma vez que cria despesas para o Erário, sem observar todo o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF. Ademais, o projeto em tela, no que diz respeito aos seus artigos, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária para a Administração, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem orçamentária, como mencionado anteriormente (geração de despesas), a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Importa destacar que o Projeto de Lei em comento trata de matéria de trânsito, e portanto resta, também, configurada a inconstitucionalidade formal da matéria, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inc. XI, atribuiu como competência privativa da União legislar sobre transporte e trânsito. De mais a mais, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a destinação das receitas arrecadadas em decorrência das multas de trânsito, vejamos: “Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito.” Por fim, sobre a matéria de destinação de recursos auferidos na arrecadação decorrente de multas de trânsitos, já há em âmbito nacional a Resolução nº 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, que consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 63/2025, por inconstitucionalidade formal, uma vez que viola o inc. XI, do art. 22, da CF/88, bem como dos art. 16 e 17 da LRF e do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |