|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 103/2025 - Processo: 10653-00 2025 |
|
|
|
| RAZÕES DE VETO | |
| Vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 103/2025, especialmente seu art. 9º, de autoria do Vereador Thiago Bonecão, que “Regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. A presente proposição, é de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Nobre Edil Thiago Bonecão, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, porém esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que em seu art. 9º prevê que o Município arcará com diagnósticos e/ou terapêuticos não oferecidos pelo Município. Ocorre que tal previsão encontra impedimento legal e prático, uma vez que a Administração não pode custear despesas de serviços privados não contratados/conveniados. Ademais, o projeto em tela, no que diz respeito ao artigo suso referenciado, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária para a Administração, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Assim, em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, em razão inconstitucionalidade formal, uma vez que viola o inciso XI, do art. 22, da CF/88, bem como dos artigos 16 e 17 da LRF e do art. 36 da Lei Orgânica do Município, além da impossibilidade de se arcar com despesas não contratadas/conveniadas, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto ao art. 9º e seus consectários incisos, do Projeto de Lei em questão, remanescendo a sanção dos demais dispositivos.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
|