Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 69/2025  -  Processo: 10604-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 69/2025 que “Dispõe sobre o Programa Vacina na Escola para alunos das instituições de ensino do Município de Juiz de Fora e dá outras providências” tendo em vista o vício de iniciativa. Em que pese a lei tenha objetivo nobre, impôs ao executivo atribuições de promover ações e iniciativas as quais afetam as atribuições das secretarias envolvidas em especial a Secretaria de Educação. Assim, a situação se enquadra em tema já reconhecido como inconstitucional pelo STF e pelos Tribunais de Justiça de SP e MG. “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo no 878.911/RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 29 de setembro de 2016, destacado). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal. Município de Santo André. Lei nº 10.301/2020 que autoriza a inserção no calendário do Município a celebração da campanha Setembro Dourado e dá outras providências, cujo processo de elaboração foi deflagrado pela Edilidade. Válida a disposição que institui a campanha (artigo 1º), uma vez que não envolve matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Inteligência do artigo 24, § 2º, da Constituição Estadual. Exame da jurisprudência. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal. Município de Santo André. Lei nº 10.301/2020 que autoriza a inserção no calendário do Município a celebração da campanha Setembro Dourado e dá outras providências, cujo processo de elaboração foi deflagrado pela Edilidade. Reconhecida a inconstitucionalidade do preceito que comete à estrutura educacional municipal a organização de atividades e debates em sala de aulas para a conscientização do câncer infantojuvenil (artigo 2º), por invadir matéria reservada à Administração. Inteligência do artigo 47, incisos II, XI, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual. Exame da jurisprudência. PROCEDÊNCIA PARCIAL.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2018124-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Processo: Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.24.004544-3/0000045443-97.2024.8.13.0000 (2) Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens Data de Julgamento: 09/12/2024 Data da publicação da súmula: 10/12/2024: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 2º DA LEI Nº 3.826/2023 DO MUNICÍPIO DE ITABITIRO/MG - CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL IDENTIFICADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado no Supremo Tribunal Federal, "padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública" (ADI 3981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j: 15/04/2020). Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 69/2025, por vício de iniciativa e violação ao art. 36 da Lei Orgânica do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de junho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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