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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 32/2025 - Processo: 10550-00 2025 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 32/2025 que "Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) e seus dependentes e dá outras providências" tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, observa-se que o normativo possui previsões de concessão de isenção tributária, o que pode gerar renúncia de receita, sem apresentar o respectivo impacto financeiro. Neste sentido já se manifestou recentemente o TJMG. Processo: Ação Direta Inconst 1.0000.22.184950-8/0001849508-56.2022.8.13.0000 (2) Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado Data de Julgamento: 06/04/2024 Data da publicação da súmula: 08/04/2024 Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - POLÍTICAS PÚBLICAS - VÍCIO DE INICIATIVA: INOCORRÊNCIA - DESPESAS - ESTUDO PRÉVIO: NECESSIDADE. - A só criação, por norma do Poder Legislativo, de políticas públicas de incentivo ao uso de bicicleta como meio de transporte e de incentivo à produção melífera não caracterizam vício de iniciativa nem violação à separação de poderes. - São inconstitucionais, por ofensivos ao art. 113 do ADCT, os dispositivos de leis municipais de iniciativa parlamentar que criem isenções de tributos ou estabeleçam incentivos ou outras obrigações de repasse de recursos sem estimativa de impacto econômico financeiro, assim como aqueles que interferem diretamente no funcionamento de órgãos do Poder Executivo local. Sobre o tema, o art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) define que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Desta forma, inviável a sanção ao Projeto de Lei já que o STF, no julgamento da ADI 5.816 entendeu que “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.” Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral aos Projeto de Lei nº 32/2025, por inconstitucionalidade, uma vez que viola o art. 113 do ADCT.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de junho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |