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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 211/2022 - Processo: 9690-00 2022 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade e em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 211/2022, tendo em vista a inconstitucionalidade manifesta que sobre ela recai. E isso porque a citada propositura, em que pese o seu louvável intento, adentra nitidamente na seara atinente à organização e definição de atribuições das unidades que integram a Administração Pública Municipal, em especial no seu art. 3º ao prever a criação de mecanismos próprios para atendimento aos Advogados, o que contraria o comando direto do art. 36, III da vigente Lei Orgânica Municipal, o qual atribui privativamente ao Chefe do Executivo a competência para deflagração do processo legislativo de normas atinentes à citada matéria. Além disto, ao meu sentir, a Administração Pública é regida pelo princípio da Igualdade/Impessoalidade e Isonomia, o qual prevê tratamento igualitário à população, conforme preceitua o art. 37, caput da CF/88. Isto posto, é certo que, ao criar “Guichê, pessoal ou linha de atendimento reservado ao atendimento prioritário estabelecido” (art. 3º), no âmbito da Administração Pública Municipal, o projeto em vertência interfere na sua estrutura, organização e funcionamento. Dito de outra forma, em que pese a relevância da medida, a sua recepção pelo ordenamento exigiria, prontamente, uma reorganização administrativa para a sua adequada aplicação, o que provocaria, inclusive, despesas ao Poder Executivo não previstas na lei orçamentária vigente. Não suficiente, tal atendimento prioritário viria a favorecer aquele munícipe com condições de pagar um profissional da advocacia, sendo que esta não é a realidade da maior parte da população, devendo estes permanecerem na fila de espera enquanto o advogado constituído é atendido. Desta forma, à luz dos comandos diretos da Lei Orgânica Municipal, constata-se que há vício de iniciativa. Sendo assim, ainda que o projeto analisado revele tema de extrema sensibilidade, o processo legislativo constitucional deve ser rigidamente respeitado, o que nos permite concluir impossibilidade jurídica de seu sequenciamento, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame desta Colenda Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |