Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 166/2024  -  Processo: 10453-00 2024

RAZÕES DE VETO

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 166/2024 que “Altera a Lei Municipal nº 11.987, de 5 de março de 2010, que ‘Dispõe sobre a Unificação da Legislação e da nova Regulamentação às Feiras Artesanais, Itinerantes, de Negócios e Culturais no Município de Juiz de Fora, determina as áreas destinadas às suas realizações, a necessidade de cadastro, as autorizações necessárias e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas’.”, tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, observa-se que o normativo possui previsões de concessão de isenção, o que pode gerar renúncia de receita. Sobre o tema, o art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) define que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Desta forma, inviável a sanção ao Projeto de Lei já que o STF, no julgamento da ADI 5.816 entendeu que “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.” Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 166/2024, por inconstitucionalidade, uma vez que viola o art. 113 do ADCT. Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Altera a Lei Municipal nº 11.987, de 5 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Unificação da Legislação e da nova Regulamentação às Feiras Artesanais, Itinerantes, de Negócios e Culturais no Município de Juiz de Fora, determina as áreas destinadas às suas realizações, a necessidade de cadastro, as autorizações necessárias e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas” - Projeto nº 166/2024, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O inciso V do art. 2º e o § 6º do art. 16 da Lei Municipal nº 11.987, de 5 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) V - Feira Cultural: compreenderá eventos gastronômicos e artísticos populares como dança, teatro, música, poesia e, sempre que possível, serão realizadas ao ar livre e sem fins lucrativos. (...) Art. 16. (...) (...) § 6º Cabe ao Poder Executivo conceder isenção da cobrança da taxa de licença para as Feiras Culturais e de Trabalhos Artesanais, ficando predeterminada e garantida a isenção, diante do evidente interesse público, para as feiras a seguir relacionadas: I - feiras culturais e artesanais inclusas no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, organizadas por pessoas jurídicas; II - feiras culturais e de trabalhos artesanais, realizadas de forma consecutiva, com no mínimo 3 (três) edições anteriores, com intuito de celebrar data comemorativa da cidade, esta instituída por lei ou decreto, organizadas por pessoas jurídicas; III - feiras culturais e de trabalhos artesanais organizadas por entidades ou associações representativas, constituídas por pessoa jurídica sem fins lucrativos e que representam a categoria cultural e/ou artesanal objeto da respectiva feira; IV - feiras culturais e de trabalhos artesanais de caráter comprovadamente beneficente, desde que realizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos; “ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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