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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 152/2024 - Processo: 10421-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 152/2024 que “Institui o Programa Cuidar de Quem Educa, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Juiz de Fora, e dá outras providências.” tendo em vista a inconstitucionalidade que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, observa-se que o normativo trata de tema relacionado a gestão de recursos humanos, já que no art. 2º indica que o programa é voltado para “os profissionais da educação” caput mediante “plano de qualidade de vida no trabalho” (parágrafo único), mas impõe a obrigação de execução das atribuições do programa à Secretaria de Educação que é a executora da Política de Educação Pública. Tal fato, por si só, já demonstra a ingerência do legislativo nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo Municipal, violando frontalmente a competência da Chefe do Poder Executivo Municipal para legislar sobre as atribuições das Secretarias Municipais. É necessário alertar que, hoje, a gestão de recursos humanos compete à Secretaria de Recursos Humanos conforme dispõe o art. 20 da Lei Municipal nº 13.830/2019[1]. Tal vício de iniciativa é bem delineado pelo STF na ADI 3394 / AM. No mesmo sentido o TJMG na ação direta de inconstitucionalidade 1.0000.24.004544-3/0000045443-97.2024.8.13.0000 (2). Assim, restando caracterizada a inconstitucionalidade por violação à competência exclusiva do chefe do poder executivo (art. 61 da CF/88) para propor leis que tenham por objeto a "criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;" conforme descrito, também, no art. 36 III da Lei Orgânica do Município. Ademais, o Projeto de Lei cria despesas, tanto que aponta no art. 6º que “As despesas resultantes da aplicação desta Lei (...)”, sem apresentar o respectivo impacto financeiro. O Art. 113 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) define que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Assim, inviável a sanção ao Projeto de Lei já que o STF, no julgamento da ADI 5.816 entendeu que o art. 113 do ADCT criou um requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei nº 152/2024, por inconstitucionalidade, uma vez que viola o art. 113 do ADCT e, ainda, viola o art. 36, III da Lei Orgânica do Município.
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de abril de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora |