Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 1/2025  -  Processo: 10551-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 1/2025 que “Altera a Lei Complementar nº 164, de 30 de maio de 2022, e dá outras providências.”, tendo em vista a inconstitucionalidade formal que recai sobre seu conteúdo. Em que pese reconheça a nobreza da proposição, observa-se que o normativo possui renúncia de receita conforme apontamento feito pela Secretaria da Fazenda (Memorando Eletrônico 21.346/2025 - despacho 15). o Art. 113 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) define que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Assim, inviável a sanção ao Projeto de Lei Complementar já que o STF, no julgamento da ADI 5.816 entendeu que “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos”. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos acima firmados, conclui-se pela necessidade de veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, por inconstitucionalidade, uma vez que viola o art. 113 do ADCT.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de março de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO -  Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]